A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.
Para 1ª seção, os instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.
A controvérsia envolve a interpretação da lei de execução fiscal (6.830/80). O art. 11 estabelece a ordem de preferência da penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.
Como explica o advogado e professor da Faculdade de Direito da Ufal, Fernando Maciel, a fiança bancária e o seguro-garantia podem ser utilizados como garantia da execução fiscal.
“Esse é um entendimento trazido pelo STJ no tema 1385 que determinou que a ordem estabelecida pelo artigo 11 da lei de execução fiscal não necessariamente precisa ser seguida, uma vez que o seguro-garantia e a fiança bancária são estabelecidos como garantia do credor na execução fiscal”, afirma o advogado Fernando Maciel.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser rejeitada apenas em razão da ordem legal de preferência. Conforme destacou, a leitura isolada do art. 11 não autoriza a recusa imotivada quando os requisitos legais estão atendidos.
Com base nesse dispositivo, a Fazenda sustentou ter prerrogativa para exigir a constrição em dinheiro.
Por outro lado, o art. 9º autoriza expressamente a fiança bancária e o seguro-garantia como formas de assegurar a execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Já o art. 15, I, trata a substituição como direito do executado.
