A Justiça Militar do Estado de Alagoas condenou quatro policiais militares pelo crime de violação qualificada de domicílio, relacionado a um episódio ocorrido em 8 de abril de 2019, no bairro de Ipioca, em Maceió. A sentença foi proferida pela 13ª Vara Criminal da Capital. Apesar da condenação pela invasão, os agentes foram absolvidos da acusação de furto devido à ausência de provas suficientes.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar, duas viaturas teriam sido enviadas ao local por volta das 13h30 daquele dia, após uma denúncia. Os policiais teriam arrombado a porta da residência e entrado no imóvel, embora o morador estivesse ausente, trabalhando.

Ao retornar, o proprietário encontrou o cadeado da porta quebrado e a casa completamente revirada. Ele relatou o desaparecimento de um celular LG K10 e de um cofre com cerca de R$ 100 em moedas. Além disso, afirmou que alimentos e bebidas haviam sido consumidos pelos policiais, estimando um prejuízo total entre R$ 3 mil e R$ 4 mil.

Diante desses fatos, o Ministério Público acusou os quatro agentes pelos crimes de violação de domicílio – com agravantes por se tratar de ação em grupo e por ter sido cometida por militares em serviço – além de furto qualificado, devido ao envolvimento de mais de uma pessoa.

Durante o processo, depoimentos da vítima e de testemunhas reforçaram a tese da acusação. Já os policiais alegaram, em suas defesas, que não invadiram a residência mencionada, mas sim a casa de uma testemunha durante uma perseguição policial. O juiz, contudo, considerou essas versões isoladas e incompatíveis com o conjunto de provas apresentado.

Na sentença, o magistrado acatou parcialmente a denúncia do Ministério Público, reconhecendo que os policiais ingressaram ilegalmente no imóvel, sem respaldo legal ou constitucional, como flagrante delito, desastre ou necessidade de socorro. Porém, afastou a agravante de arrombamento, devido à ausência de laudo pericial que comprovasse o dano à estrutura da casa.

Com relação à acusação de furto, o tribunal entendeu que o relato da vítima, por si só, não constituía prova suficiente para condenação, já que não foi corroborado por outros elementos ou testemunhos.

As penas foram aplicadas individualmente, levando em consideração o papel de cada um na ação:

CB PM Robert José Leopoldino dos Santos e CB PM Jacswell dos Santos Oliveira: condenados a 10 meses e 29 dias de detenção, por ocuparem cargos de comando nas guarnições e, portanto, terem maior responsabilidade.

SD PM Dênis Alves de Carvalho e SD PM Thiago Félix da Silva: receberam pena de 8 meses de detenção cada.

Todos os condenados cumprirão a pena em regime aberto.