Os agentes do Núcleo de Investigação Especial (Niesp), da Delegacia Geral da Polícia Civil, prenderam nesta quarta-feira (17), um idoso, de 63 anos, acusado pelo crime de estupro. Ele foi localizado no Sítio Serrote, zona rural do município de Dois Riachos.

Segundo a PCAL, ele teria estuprado a filha de um vizinho com quem tinha uma inimizade, uma criança de oito anos de idade. 

Na época do fato, em 2020, o suspeito foi preso, mas foi posto em liberdade, tendo agora a prisão preventiva decretada. Ele foi levado para a Delegacia de São José da Tapera, onde aguarda audiência de custódia.

Em e-mail enviado ao CadaMinuto, a defesa do acusado esclareceu alguns pontos, segue copiado abaixo: 

1) O inquérito policial para averiguar as investigações foi iniciado por portaria e não em flagrante delito, logo, o acusado NUNCA FOI PRESO em nenhum momento durante o decorrer do processo, tendo em vista que sempre respondeu aos atos processuais até a audiência de instrução e julgamento. 

2) O possível crime cometido foi no dia 19/05/2020, de modo que Nivaldo se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial e prestou seu depoimento no dia 09/07/2020, às 14h54min, sendo liberado em seguida por não possuir nenhum mandado de prisão em aberto contra a sua pessoa.  

3) As desavenças que ocorreram foram somente por limites territoriais entre cercas dos familiares da vítima e Nivaldo, razão pela qual este último nunca buscou conflito e somente gostaria que cada uma permanecesse em sua devida propriedade, não havendo nenhum tipo de vingança ou algo similar, tendo em vista que antes disso, ambas as partes se davam bem. 

4) A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 24/08/23, às 09h42min, em seu respectivo fórum, localizado na Comarca de Cacimbinhas/AL, motivo pelo qual o Ministério Público após as alegações finais por memoriais pugnou pela condenação do denunciado por Estupro de Vulnerável em razão dos supostos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ao mesmo tempo em que a defesa sustentou a tese de absolvição por ausência suficientes de autoria delitiva. 

5) É oportuno destacar que ATOS LIBIDINOSOS distinguem de CONJUNÇÃO CARNAL, uma vez que são considerados práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer o desejo sexual. 

6) Nesse diapasão, o Douto Magistrado prolatou a sentença no dia 12/06/24, às 16h19, condenando o réu pelo crime opinado pelo Ente Ministerial, nos termos do artigo 217-A do Código Penal em uma penal final de 17 anos e 06 meses de reclusão. 

6) Ademais, vale salientar que A SENTENÇA PROLATADA NÃO É DEFINITIVA, CABENDO AINDA RECURSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, estando assim sendo trabalhado por esta defesa, por que razão que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado na sentença penal condenatória em virtude do princípio da presunção de inocência, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 

*Estagiária sob supervisão da editoria