Casamento ou união estável? Advogada explica diferenças e direitos em caso de separação

30/04/2024 06:13 - Geral
Por Redação
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Recentemente, o divórcio do ex-BBB Lucas ‘Buda’ e o suposto término do campeão do programa, Davi Brito, levantaram dúvidas quanto aos direitos e deveres das partes em um casamento e em uma união estável. Para esclarecer, o CadaMinuto conversou com a advogada Mariana Câmara, que explicou o que configura cada forma de união e quais são as garantias previstas em lei.

“De acordo com a lei, união estável é o relacionamento que é público, contínuo, duradouro e com o objetivo presente de constituir família, ou seja, em que há comunhão de vidas e apoio mútuo”, clarificou.

Ela pontua que morar junto não é um requisito para a união estável, embora seja um forte indício de que aquele casal vive como uma família. Ainda é necessário que o relacionamento seja público, contínuo e duradouro, segundo a advogada.

Direitos em uma união estável

De acordo com a lei, o casal que vive em união estável vive sob o regime da comunhão parcial de bens, se outro regime não for escolhido pelo casal por meio de escritura pública. Pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos na constância da relação, ainda que só em nome de uma pessoa, fazem parte do patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado igualmente em caso de separação ou morte. 

“Além disso, é possível que os companheiros incluam o sobrenome um do outro, desde que haja consentimento mútuo. Em caso de rompimento da relação, um dos companheiros pode requisitar a pensão alimentícia em face do outro, caso seja comprovada a dependência econômica entre eles”, disse. 

Em caso de falecimento, aquele que vivia em união estável também tem o direito à herança e benefícios da previdência social, como a pensão por morte. Os companheiros também podem ser colocados como dependentes em planos de saúde e receber benefícios trabalhistas deixados pelo falecido, por exemplo. 

“Entretanto, para que os direitos da pessoa que vivia em união estável sejam garantidos é importante que esta relação seja reconhecida, para isso é importante que os integrantes da relação declarem sua união estável por meio de escritura pública em cartório, o que facilitará o processo judicial de reconhecimento de união estável”, reforçou a advogada.

Além dos bens adquiridos onerosamente, também integram o patrimônio comum do casal aqueles bens adquiridos por fato eventual, ou seja, prêmios, ganhos em loterias, sorteios, e jogos. “Aqui é importante dizer que, mesmo se apenas um deles ficar confinado em uma casa por três meses, participando de provas e exposições, como em reality shows, ainda assim os bens adquiridos no programa são partilháveis entre o casal se o relacionamento chegar ao fim”, comentou. 

Mariana esclarece que outro quesito que entra na partilha são as benfeitorias realizadas em bens particulares, por exemplo, quando um dos companheiros já possuía um imóvel, mas após a união foram feitas reformas e melhorias, o valor empregado nestas reformas é partilhável. 

Também devem ser divididos entre o casal os frutos dos bens particulares de cada companheiro, como por exemplo os alugueis recebidos de um imóvel. Noutro norte, não entram na comunhão: bens que cada companheiro já possuía ao casar; bens recebidos na constância da relação por doação ou herança; bens comprados com dinheiro proveniente de bens particulares, doação ou herança; bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; obrigações provenientes de atos ilícitos, sejam civis ou criminais, a não ser que a prática tenha beneficiado o casal. 

A advogada reforça, ainda, que as dívidas adquiridas por apenas um dos companheiros é de responsabilidade exclusiva de quem as contraiu.

União estável ou casamento?

Mariana comenta que cada vez mais o instituto da união estável vem se aproximando do instituto do casamento, principalmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a diferenciação no recebimento da herança entre cônjuge e companheiro. Porém, algumas diferenças ainda persistem. 

Ela cita que, por exemplo, na família convivencial não há presunção de paternidade em relação aos filhos nascidos na constância da convivência, diferente da família matrimonial, em que tal presunção é prevista no art. 1.597 do Código Civil. Outra diferença é que não existe ainda um estado civil para aqueles que vivem em união estável, permanecendo os integrantes da relação com o estado civil que possuíam antes da união.

“Mais que isso, sendo o casamento um instituto formal, este ainda é preferido quando em concurso com a união estável, visto que, pelo nosso ordenamento jurídico, não é possível reconhecer a existência de uma união estável de uma pessoa casada sem que esta esteja separada de fato. Enquanto o casamento exige formalidade no início, a união estável exige formalidade ao final”, advertiu.

Comparando os dois regramentos, Mariana aponta que o casamento representa maior segurança jurídica aos seus integrantes do que a união estável, visto que para que os direitos inerentes à relação convivencial sejam garantidos se faz necessária a comprovação do preenchimento de seus requisitos e ação judicial para seu reconhecimento, enquanto o casamento não admite questionamento para a aplicação de seus efeitos.

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