Desde a meia-noite de segunda-feira, 1º de abril, está na mesa do desembargador Alcides Gusmão o parecer definitivo (o último, portanto), da Procuradoria Regional Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, impetrada pelo senador Rodrigo Cunha e que pede a cassação do mandato do governador Paulo Dantas e do vice-governador Ronaldo Lessa por abuso de poder político e econômico.

Lembrando: este é o caso do Pacto Contra a Fome, de distribuição de cestas básicas às vésperas da eleição de 2022.

Há novidade, sim: após a manifestação das partes, o que possibilita o julgamento da AIJE a qualquer momento - desde que assim seja decidido pelo relator, desembargador Alcides Gusmão –, o procurador Regional Eleitoral Antônio de Amorim Cadete achou por bem excluir da ação o agora senador Renan Filho.

Também devem ficar fora do julgamento, segundo o MP Eleitoral, os ex-secretários George Santoro (Fazenda) e Aline Rodrigues (de Assistência Social).

Espera-se, por óbvio, que o caso seja mesmo decidido em Brasília, nos tribunais superiores, mas a decisão local já pode ser prevista.

O blog publica, abaixo, o trecho final do parecer em que o Procurador Regional Eleitoral pede a cassação do mandato do governador Paulo Dantas e seu vice Ronaldo Lessa por “abuso de poder político e econômico” nas eleições de 2022:

c-) utilização eleitoreira do PACTO CONTRA A FOME:

Por fim, restou claro nos autos que o PACTO CONTRA A FOME foi amplamente utilizado pelo candidato investigado PAULO DANTAS como plataforma de campanha nas eleições 2022. 

Fatores como, a data em que foi lançado (há menos de 2 para o início da campanha eleitoral), a reiterada menção ao programa em entrevistas, reportagens, programas eleitorais e redes sociais (conforme já analisado no item IV) e a vultosidade dos recursos envolvidos sem justificativa plausível, conferem ao PACTO CONTRA A FOME uma finalidade eminentemente eleitoreira.

Nesse ponto, cabe registrar um dado interessante: em consulta ao Portal da Transparência, nos programas 4460 e 4227, não foi possível identificar, no exercício 2023, até 28/03/2023, a aquisição e distribuição de cestas básicas pelo Governo de Alagoas. 

Ainda que se alegue que decorreram apenas 03 meses do exercício de 2023, fica claro que a distribuição de cestas básicas, nos moldes do PACTO CONTRA A FOME, não estava respaldada em situação emergencial e premente que justificasse seu início em pleno ano eleitoral, a poucos meses da data do pleito.

Destarte, não há como se negar o impacto gerado pelo anúncio de um programa de distribuição gratuita de bens, da magnitude que se apresentou o intitulado PACTO CONTRA A FOME, o qual envolveu quase 200 milhões de reais previstos, a quase 03 meses das eleições, voltado para população de baixa renda e com previsão de contemplar milhares de famílias. O lançamento da ação governamental contou com evento promovido pelo Governo de Alagoas, além de ampla cobertura midiática e foi destaque nas redes sociais e programas eleitorais dos candidatos. O proveito e finalidade eleitoral são circunstâncias evidentes.

Registre-se que PAULO DANTAS assumiu a chefia do Executivo estadual somente em meados de 2022 e, na condição de pré-candidato, buscava se fixar no ideário do eleitorado. 

Sobejamente demonstrado, desse modo, na visão do Ministério Público Eleitoral, a utilização da estrutura da administração pública, bem como recursos financeiros públicos em prol de candidatura, causando desequilíbrio na disputa e influenciando no resultado das Eleições de 2022. 

d-) potencialidade para interferir no resultado da eleição

Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Assim, nos termos da lei, a potencialidade lesiva da conduta deixou de ser requisito exclusivo para a configuração do abuso de poder.

Entretanto, é cediço que a análise da gravidade da conduta perpassa, também, pela análise da potencialidade da conduta interferir na livre escolha do eleitor.

O Tribunal Superior Eleitoral, em diversos julgados, faz a análise da referida circunstância para aferir a gravidade dos fatos articulados na ação e o malferimento dos bens jurídicos tutelados (igualdade e legitimidade da disputa eleitoral e a livre vontade do eleitor).

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Consultando-se o resultado do 2o turno da eleição para Governador em Alagoas no ano de 2022, verifica-se que a diferença de votos entre o Investigado PAULO DANTAS e o segundo colocado foi de 74.294 votos1. O programa PACTO CONTRA A FOME, sozinho, distribuiu 316.973 cestas básicas, apenas no segundo semestre do ano eleitoral. 

É evidente, portanto, na visão do Ministério Público Eleitoral, o impacto causado na normalidade e legitimidade do pleito indicando a quebra de isonomia entre os concorrentes que disputavam a chefia do Executivo Estadual em 2022 e a influência do programa social questionado no resultado do pleito.

IV – CONCLUSÃO

Conforme destacado nos tópicos anteriores, para o Ministério Público Eleitoral restaram configuradas as condutas vedadas previstas no art. 73, inciso IV e § 10, da Lei 9.504/97, bem como a prática de abuso de poder político e econômico em favor de candidatos durante o pleito de 2022.  

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Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pela procedência parcial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral nos termos expostos no presente parecer.

Maceió/AL, 01 de abril de 2024.

ANTONIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE

Procurador Regional Eleitoral Substituto