Acidente pegou Paulo Dantas a 11 dias de se tornar um candidato igual aos demais

20/06/2022 18:30 - Ricardo Mota
Por Ricardo Mota
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O governador-tampão Paulo Dantas vai manter sua agenda de candidato à reeleição, mesmo após o acidente que resultou na fratura da sua clavícula. 

E não dá para ser diferente: ele tem apenas 11 dias de exposição pública, com lançamento de obras, distribuição de recursos com os municípios, tudo registrado na azeitada máquina de propaganda montada em conjunto pelo Palácio e pela Assembleia.

A partir de 2 de julho, as restrições para os governantes que querem disputar a reeleição são severas (pelo menos no papel). Eles se tornam candidatos “comuns”, sem mais a utilização da máquina pública para a campanha propriamente, como sempre acontece.

É claro: se Dantas e seu grupo resolverem cumprir o que estabelece a Legislação Eleitoral.

Digamos que ela pode ser “optativa”, como vem se desenhando por aqui.

Reproduzo abaixo texto do site do TSE sobre o dia 2 de julho no calendário eleitoral:

·  1. Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83): 

·  I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: 

·  a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

·  b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; 

·  c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022; 

·  d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e 

·  e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; 

·  II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 

·  2. Data a partir da qual é vedado aos(às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º): 

·  I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e 

·  II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 

·  3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). 

·  4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86). 

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