O desembargador Eleitoral Herman  de Almeida Melo negou o recurso apresentado pelo governador-tampão Paulo Dantas e o pré-candidato ao Senado Renan Filho contra a decisão da juíza Ester Manso, que proibiu os dois de fazerem discursos políticos em eventos do governo. A decisão permanece valendo. 

O integrante do TRE refutou os argumentos apresentados pela defesa de ambos, contra a liminar da magistrada, mantendo as mesmas proibições e as punições previstas em caso de descumprimento da decisão.

Eis o trecho final da manifestação do desembargador: 

A condição imposta não impede o direito de ir e vir do impetrante, apenas impôs restrições para evitar a prática das situações narradas na representação e reputadas como ilegais pela autoridade coatora, razão pela qual não vislumbro afronta ao art. 5o, XV, da Constituição Federal, porquanto em momento algum a decisão proibiu a liberdade do impetrante.

Por fim, não constato, ao menos agora, razão para se falar em teratologia quanto à aplicação da multa nos moldes postos pela autoridade apontada como coatora, eis que fora fixada utilizando o parâmetro expresso na lei das eleições, servindo como instrumento para inibir o descumprimento da ordem judicial. 

É de se ressaltar inclusive que a alegada desproporção na fixação da multa esbarra na circunstância de que fora ela imposta pela relatora no patamar mínimo previsto no art. 73, § 4o, da Lei no 9.504/97, o qual prevê que “O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR”.

Dessa forma, não verifico ilegalidade ou teratologia na decisão da eminente relatora, motivo pelo qual indefiro o provimento liminar pretendido, sem prejuízo, por óbvio, de eventual conclusão diversa quando da realização de um oportuno juízo de cognição exauriente.

Ante o exposto, indefiro a medida liminar pretendida...

Se tem recurso?

Sempre.