Com as suspensões das festividades de carnaval devido ao avanço da nova variante da Covid-19 nos municípios alagoanos, veio também a discussão sobre a suspensão do feriado de carnaval, que começará na próxima sexta-feira (25), já com a sexta-feira de carnaval.
Mas afinal, o carnaval é feriado mesmo? No entendimento do advogado trabalhista, Felipe Bastos, esse período de carnaval não pode ser considerado feriado, já que não existe uma Lei que o tenha criado. Essa mesma explicação é dada pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT).
De acordo com Bastos, para que venha a ser feriado deve ser criada uma Lei municipal, para estar no calendário oficial deve ter Lei, não decreto ou portaria, que o tenha criado. “Em Maceió não há Lei que tenha criado o referido feriado”.
Segundo o MPT, sem legislação nacional, estadual ou municipal com previsão de feriado, todos os dias de carnaval são como qualquer outro durante a semana. Agora, uma vez havendo legislação municipal com previsão de feriado para terça-feira de carnaval, ocorrem dois casos: as das atividades continuadas e as das não continuadas os sete dias da semana.
O advogado explica, ainda, que se o empregado faltar ao dia de serviço ele pode ser punido por haver faltado injustificadamente (caso não haja motivo justo para a ausência) e se laborar nos dias, ditos de carnaval, não tem direito a qualquer valor adicional pelo dia trabalhado.
Bastos colocou ainda que a tradição dos quatros dias de carnaval criou nas pessoas essa sensação de feriado, somado ao fator do ponto facultativo dado pelos Municípios e Estado. “Isso gera a sensação a todo o trabalhador que o carnaval é um feriado oficial, o que não corresponde com a verdade”, acrescentou ele.
O procurador do Trabalho, Rafael Gazzaneo, explica que referente ao trabalhador, nas atividades continuadas, como as de saúde, vigilância, venda de alimentos, transporte coletivo, o empregador, mesmo com a legislação do feriado, pode exigir o comparecimento do empregado. Por ser feriado, o empregador concederá, posteriormente, folga compensatória ou procederá com o pagamento do valor em dobro das horas trabalhadas.
“Nas atividades não continuadas, ou seja, que não costumam ocorrer nos sete dias da semana, a legislação do feriado pode, na minha visão de procurador do Trabalho, levar a uma reação diferente do empregado. Se não houver nenhuma situação de urgência ou emergência que justifique a convocação por parte do empregador, o empregado pode se recusar a comparecer no local de trabalho, sem ser penalizado por isso. Nessa situação, caso ocorra penalização, o empregado pode buscar o Poder Judiciário do Trabalho para desconstituir a punição”, afirma o procurador.