Mesmo ainda estando em curso, o caso da estudante de medicina que ironizou a morte de uma paciente, após ela “atrapalhar” sua hora de descanso, será apurado também pelo Conselho Regional de Medicina de Alagoas (Cremal).

Apesar da entidade não ter responsabilidade de fazer apurações de pessoas não médicas, o presidente do Cremal, Fernando Pedrosa, informou ao CadaMinuto que o caso merece todos os esclarecimentos possíveis, até para saber se houve o envolvimento de outros profissionais.

“Existem muitas coisas dentro de caso que precisam ser respondidas e nós vamos investigar todas as circunstancias, até para saber se tem algum médico nessa situação”, reforçou Pedrosa.

O presidente da entidade médica, classificou o ato como “lamentável” e ainda colocou que em 40 anos de profissão nunca tinha presenciado nada parecido em Alagoas.

Código de Ética

Para os profissionais formados e devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM), a entidade adota a conduta do profissional de acordo com o código de ética que veda algumas atuações do médico na imprensa e também nas redes sociais.

De acordo com o é vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:

a) divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço;

b) se identificar inadequadamente, quando nas entrevistas;

c) realizar divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;

d) divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades;

e) anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina;

f ) anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas com indução à confusão com divulgação de especialidade;

g) utilizar sua profissão e o reconhecimento ético, humano, técnico, político e científico que esta lhe traz para participar de anúncios institucionais ou empresariais, salvo quando esta participação for de interesse público;

h) adulterar dados estatísticos visando beneficiarse individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;

i) veicular publicamente informações que causem intranquilidade à sociedade, mesmo que comprovadas cientificamente. Nestes casos, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e aos Conselhos Federal ou Regional de Medicina de seu estado para os devidos encaminhamentos;

j) divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente;

k) garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamento sem comprovação científica;

l) anunciar aparelhagem ou utilização de técnicas exclusivas como forma de se atribuir capacidade privilegiada;

m) divulgar anúncios profissionais, institucionais ou empresariais de qualquer ordem e em qualquer meio de comunicação nos quais, se o nome do médico for citado, não esteja presente o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (observando as regras de formato constantes deste documento). Nos casos em que o profissional ocupe o cargo de diretor técnico médico, o exercício da função deve ser explicitado;

n) consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância;

o) expor a figura de paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento;

p) realizar e/ou participar de demonstrações técnicas de procedimentos, tratamentos e equipamentos de forma a valorizar domínio do seu uso ou estimular a procura por determinado serviço, em qualquer meio de divulgação, inclusive em entrevistas. As demonstrações e orientações devem acontecer apenas a título de exemplo de medidas de prevenção em saúde ou de promoção de hábitos saudáveis, com o intuito de esclarecimento do cidadão e de utilidade pública;

q) ofertar serviços por meio de consórcios ou similares, bem como de formas de pagamento ou de uso de cartões/cupons de desconto.