A Matéria veiculada pelo Jornalista Carlos Bandeira é parcial, desassistida de informações verdadeiras, citando como ausente a regularização do Residencial Cerejeira, que existe desta forma, pois foi permitida pela Prefeitura Municipal de Arapiraca por meio de alvará a sua construção, com lavratura do registro feito pelo Tabelião do Cartório de Imóveis da Capital do Agreste. 

A reportagem noticia outro fato sem qualquer fundamento, carente de buscas pela veracidade dos fatos, e desta vez, ofendendo a honra e imagem do presidente da associação, sabe se lá a razão, no momento em que publiciza o seu entrevistado como vítima, quando na verdade se trata do autor da agressão e ameaças praticadas em face do Presidente da Associação dos Moradores do Residencial Cerejeira. 

Cabe informar que o Estatuto da Associação dos Moradores do Residencial Cerejeira foi registrado e averbado em 30 de julho de 2016, possibilitando a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado após o advento da Lei 13.465/2017, que englobou os proprietários de lotes que adiram ao ato constitutivo (Estatuto Social) das entidades equiparadas a administradora de imóveis (Associação dos Moradores do Residencial Cerejeira). 

A respeito da função social do Residencial Cerejeiras, não há que se falar em descumprimento, pois sempre existiu a liberdade de acesso a todos, tanto aos órgãos públicos como privados, que lá tramitam diariamente, sendo apenas exercido o controle de acesso para garantir a segurança dos seus moradores, que escolheram viver naquele espaço em detrimento dos diversos benefícios proporcionados pela administração da Associação, principalmente no tocante ao bem-estar das famílias que lá residem. 

Portanto, não há o que se em desobediência ao princípio constitucional do direito de ir e vir, consoante artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. Destaca-se que o cumprimento da função social exercido pela Associação dos Moradores do Residencial Cerejeiras é tão levado a sério, que foi estabelecida uma série de regras constantes no Estatuto da Associação (em anexo) em respeito ao convívio social entre os residentes, bem como as inúmeras ações voltadas para manutenção e melhoria do patrimônio público, como a limpeza diária de toda área pública, coleta de lixo e de metralhas, troca das lâmpadas dos postes, construção da quadra poliesportiva, playground e, portaria com segurança 24hrs para preservação da segurança dos moradores. 

Além do respeito ao meio ambiente, já que conta com um sistema de saneamento básico e destino correto dos resíduos sólidos. Em que pese se tratar de área pública, a Administração do Residencial, adota todos os procedimentos necessários para efetivar o interesse do bem comum, retirando inclusive um peso grande das costas do Poder Público Municipal, quanto aos seus deveres e obrigações. 

Por essas razões, as Administrações exercidas pelas Associações dos Moradores dos Residenciais de Arapiraca e região, geram um benefício enorme para toda coletividade, uma vez que há redução do quantitativo dos serviços públicos ofertados pela Prefeitura Municipal naquela área, viabilizando consequentemente, a efetividade das ações do Município em áreas residenciais abertas. Em relação a ação que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, cujo processo é o de nº 0705140-21.2021.8.02.0058, em apertada síntese, se trata de um processo movido por um pequeno grupo de moradores formado por 10 (dez) pessoas, de um total de 460 (quatrocentos e sessenta) residentes, que reivindicam a convocação de novas eleições por discordar de alguns pontos da atual administração. As próximas eleições em obediência ao Estatuto da Associação dos Moradores do Residencial Cerejeira só poderão acontecer no mês de agosto de 2023, conforme previsão expressa dos artigos 13 e 35.

 Em resposta a perturbação da minoria dos membros que tentam de todo modo obstruir os trabalhos desempenhados pela atual gestão, realizou-se abaixo assinado pela esmagadora maioria dos associados (em anexo), reconhecendo a legitimidade exercida pelo Presidente Givaldo Ferreira de Lima. 

Esclarece-se ainda que as medidas judiciais são cabíveis em face do grupo liderado pelo Senhor Carlos Murilo Leão, considerando os diversos tumultos ocorridos no Residencial, como xingamentos cotidianos no grupo do WhatsApp dos moradores ao atual presidente, as obstruções a realização das assembleias gerais extraordinárias, bem como a desobediência as diversas regras fixadas no Estatuto da Associação dos Moradores do Residencial Cerejeira, principalmente no que concerne a segurança interna dos moradores, ao abrirem a força os portões para livre entrada de bandidos, o que causou verdadeiro pânico aos associados que se sentiram inseguros com tamanha baderna. 

Os crimes estão tipificados nos artigos 138 a 140 do código penal, qual sejam, os crimes de injúria, difamação e calúnia, e no artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 que disciplina a perturbação do sossego alheio. Além disso, há previsão expressa no Estatuto da própria Associação de Moradores, consoante §1ª, do artigo 7º, quanto a exclusão dos Associados que difamarem seus membros, associados ou objetos sociais, praticar atividades que contrariem decisões de Assembleias, desvio de bons costumes, conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais e a falta de pagamento de 3 (três) contribuições associativas. 

A respeito das acusações inverídicas proferidas pelo Senhor Luis Pinheiro, a Administração do Residencial Cerejeira informa que jamais exerceu posse e domínio sobre as correspondências ou encomendas que chegam até o Residencial, pelo contrário, a Associação não recebe e/ou acondiciona encomendas ou correspondências dos não associados, pois seria totalmente contraditório, responsabilizar-se por pertences de moradores que não reconhecem a legalidade da associação, tampouco contribuem para que funcionários recebam e cuidem de suas mercadorias.

 Ademais, sempre foi orientado pelos porteiros do residencial, que é de livre acesso a entrada dos Correios e das Transportadoras até a residência dos destinatários das encomendas, sendo, portanto, o devido lugar para conclusão da entrega e não na recepção do residencial. 

Reitera-se que a Associação dos Moradores do Residencial Cerejeira não tem a menor responsabilidade sobre a guarda e vigia dos objetos dos associados e não associados, e que o serviço de recebimento/ acondicionamento dos produtos é apenas uma cortesia ofertada pela Administração do Residencial aos contribuintes. Insta informar que foi registrado no 53º Distrito Policial de Arapiraca/AL o Boletim de Ocorrência sob o nº 103790/2021, onde foi tomado o depoimento do Senhor Givaldo Ferreira de Lima, conforme termo de declaração (em anexo), relatando que foi vítima de agressão e diversas ameaças sofridas pelo Senhor Luis Pinheiro, presenciada pelas testemunhas, que também foram ouvidas, conforme Termos de depoimento (em anexo) nas pessoas de Cícero Gomes de Melo, Nilson Marques Cotta e Ana Paula Lima de Oliveira. O crime praticado pelo Autor, o Senhor Luis Pinheiro, está tipificado no artigo 147-A do Código Penal. 

Ora, a Associação de Moradores não tem nenhuma responsabilidade civil sobre produtos de terceiros, e que não causou qualquer prejuízo ao morador do residencial, ao contrário, orientou corretamente a transportadora para que fizesse a entrega na oficina do destinatário, no entanto, o fato do insucesso na conclusão da entrega não pode ser imputada a administração do residencial. As medidas judiciais cabíveis em face do Senhor Luis Pinheiro serão tomadas, afim de que seja cessado o clima de terror sofrido pelo representante legal da Associação dos Moradores, que é vítima das ameaças constantes do Senhor Luis Pinheiro, que afirmou que se a Administração do Residencial não recebesse e cuidasse dos seus objetos, ia retaliar utilizando da violência física em face do presidente da Associação.

Por fim, o Presidente da Associação dos Moradores do Residencial Cerejeiras não foi procurado para se manifestar sobre a matéria no momento de sua veiculação, e que matéria do Senhor Carlos Bandeira é desprovida da veracidade dos fatos, e tenta denigrir a honra e moral do representante legal da Associação