A proposta do senador e relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid, Renan Calheiros (MDB-AL), para o relatório final da CPI no Senado, pede o indiciamento de 72 pessoas, incluindo o presidente Jair Bolsonaro (Sem partido), além  de empresas. 

Atuais e ex-integrantes do alto escalão do governo federal, congressistas, empresas e seus dirigentes, médicos, pesquisadores e influenciadores aliados ao presidente Bolsonaro também se encontram na lista.

O relator distribuiu a versão mais recente do parecer aos demais senadores do grupo conhecido como G7 na noite desta segunda-feira (18). O documento tem 1.178 páginas e 16 capítulos.

Confira a lista dos pedidos de indiciamento e os crimes apontados no relatório:

1) Jair Messias Bolsonaro, presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes, ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;  

4) Onyx Dornelles Lorenzoni, ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;  

5) Ernesto Henrique Fraga Araújo, ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;  

6) Wagner de Campos Rosário, ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) Robson Santos da Silva, secretário Especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;  

8) Marcelo Augusto Xavier da Silva, presidente da Funai (Fundação Nacional do Índio) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;  

9) Antônio Elcio Franco Filho, ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde — art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

10) Mayra Isabel Correia Pinheiro, secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);  

11) Roberto Ferreira Dias, ex-diretor de logística do ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

12) Cristiano Alberto Hossri Carvalho, representante da Davati no Brasil – art. 171, § 3º, c⁄c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);  

13) Luiz Paulo Dominghetti Pereira, representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);  

14) Rafael Francisco Carmo Alves, intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);  

15) José Odilon Torres da Silveira Júnior, intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);  

16) Marcelo Blanco da Costa, ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);  

17) Emanuela Batista de Souza Medrades, diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

18) Túlio Silveira, consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) Airton Antonio Soligo, ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);  

20) Francisco Emerson Maximiano, sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

21) Danilo Berndt Trento, sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

22) Marcos Tolentino da Silva, advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

23) Ricardo José Magalhães Barros, deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

24) Flávio Bolsonaro, senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

25) Eduardo Bolsonaro, deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

26) Bia Kicis, deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

27) Carla Zambelli, deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

28) Carlos Bolsonaro, vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

29) Osmar Gasparini Terra, deputado federal – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 

30) Fábio Wajngarten, ex-chefe da Secretaria Especial de Comnunicação Social do Governo Federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

31) Nise Hitomi Yamaguchi, médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;  

32) Arthur Weintraub, ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;  

33) Carlos Wizard Martins, empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;  

34) Paolo Marinho de Andrade Zanotto, biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;  

35) Luciano Dias Azevedo, médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;  

36) Mauro Luiz de Brito Ribeiro, presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;  

37) Walter Souza Braga Netto, ministro da Defesa e ex-ministro-chefe da Casa Civil – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;

38) Allan Lopes dos Santos, jornalista dono do Terça Livre suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

39) Paulo de Oliveira Eneas, editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

40) Luciano Hang, empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) Otávio Oscar Fakhoury, empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

42) Bernardo Kuster, diretor do Jornal Brasil Sem Medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

43) Oswaldo Eustáquio, blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

44) Richards Pozzer, artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

45) Leandro Ruschel, jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

46) Carlos Jordy, deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) Silas Malafaia, pastor suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

48) Filipe G. Martins, assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

49) Tercio Arnaud Tomaz, assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

50) Roberto Goidanich, ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

51) Roberto Jefferson, presidente do PTB suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;  

52) Raimundo Nonato Brasil, sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

53) Andreia da Silva Lima, diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

54) Carlos Alberto de Sá, sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

55) Teresa Cristina Reis de Sá, sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

56) José Ricardo Santana, ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;  

57) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria, lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;  

58) Daniella de Aguiar Moreira da Silva, médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;  

59) Pedro Benedito Batista Júnior, diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);  

60) Paola Werneck, médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

61) Carla Guerra, médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);  

62) Rodrigo Esper, médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);  

63) Fernando Oikawa, médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);  

64) Daniel Garrido Baena, médico da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) João Paulo F. Barros, médico da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 

66) Fernanda de Oliveira Igarashi, médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;  

67) Fernando Parrillo, dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);  

68) Eduardo Parrillo, dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);  

69) Flávio Adsuara Cadegiani, médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);  

70) Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;  

71) Emanuel Catori – e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;  

72) VTC Operadora Logística Ltda. – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

*Com Poder 360