A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E A PRISÃO PREVENTIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

22/02/2021 16:53 - Blog do Rodrigo Monteiro
Por redação

A fundamentação das decisões judiciais é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal/1988, obrigando o Poder Judiciário a fundamentar todas as suas decisões judiciais. Sucede que, infelizmente, na prática forense grande maioria das decisões judiciais não apresentam a devida e adequada fundamentação; outras com alguma deficiência, ocasionado a interposição de recursos que, consequentemente, provocam a demora na tramitação processual.

A importância da fundamentação das decisões judicias é tal que o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento no sentido de que a “fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais”.(STF, HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007; HC 90.045, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-2-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009). Acontece que, até a nossa maior corte de justiça às vezes esquece da fundamentação das decisões judiciais, inclusive autorizando prisões que não existem no ordenamento jurídico brasileiro.

No campo do processo criminal constitucional, revela-se perigosa a deficiência, ou, a ausência de fundamentação das decisões judiciais, porque sempre está em jogo a presunção de inocência e, também, em vários casos a liberdade do cidadão. Quem milita na advocacia criminal sabe que é comum os decretos cautelares genéricos e que reproduzem o famoso artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual é apenas um dos artigos apto à pautar a fundamentação da prisão preventiva, e que em seu texto legal apenas estão os requisitos e fundamentos cautelares para a decretação de toda prisão preventiva, onde recentemente foi modificado com o advento da lei nº 13.964/19.

A falta ou a precária de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva provocou o aumento do número de habeas corpus e recursos ordinários constitucionais nos tribunais superiores, de modo que o legislador ordinário analisou a necessidade de atualizações do Código de Processo Penal, para reproduzir na legislação processual penal, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Logo, prevendo um rol exemplificativo de decisões que devem ser consideradas não fundamentadas, para evitar na prática criminal as decisões com termos singelos e genéricos, neste sentido a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “No caso dos autos, a prisão preventiva da paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas”. (STJ, HC 472.419/SP, Rel. min. Ribeiro Dantas, 5ªT, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).

O novel artigo 315, do Código de Processo Penal/1941, introduzido pela lei nº 13.964/19, vem ao encontro do artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988, no sentido de exigir que toda decisão que decrete, substitua ou denegue a prisão preventiva seja sempre motivada e fundamentada. 

É de bom livre ressaltar, que as recentes alterações na legislação processual penal e a Recomendação nº 62/2020 do conselho nacional de justiça, portanto, trazem novos valores para as discussões criminais, levando-se em conta os efeitos deletérios da prisão para a pessoa humana, principalmente em tempos de crises sanitárias (COVID-19), o que torna a já excepcional medida de prisão preventiva, ainda mais excepcional.

Assim, para que um decreto cautelar seja considerado fundamentado, o magistrado deve percorrer um caminho longo, isto é, analisar o cabimento da prisão preventiva (artigo 313, do CPP), os requisitos e fundamentos cautelares (artigo 312, CPP), demonstrar que são inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, por força do artigo 310, inciso II, parte final, do CPP e artigo 282, §6º, do CPP e por último justificar de maneira expressa para a excepcional inobservância do contraditório prévio.

Rodrigo Monteiro de Alcantara

Advogado e Professor.

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