O Governo de Alagoas publicou, na noite desta terça-feira (28), uma edição complementar do Diário Oficial do Estado com o novo decreto, que anuncia a mudança de fase dos municípios do interior, da vermelha para a laranja, e a permanência da capital, Maceió, na fase amarela.
O novo decreto passa a valer a partir desta quarta-feira (29) e se estenderá por até 15 dias. O documento dispõe sobre a matriz de risco, e dá outras providências que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado.
Os municípios do interior vão para a fase laranja, com a liberação de lojas ou estabelecimentos de rua com até 400 m² (quatrocentos metros quadrados); salões de beleza e barbearias; templos, igrejas e demais instituições religiosas, com 30%, além dos serviços essenciais que já estavam autorizados desde a fase vermelha.
Para a capital, Maceió, que segue na fase amarela, o Detran e Instituto de Identificação devem retomam os atendimentos presenciais e abertura de academias de ginastica.
O transporte intermunicipal de passageiros também está autorizado a funcionar, conforme o decreto. No entanto, com frota reduzida e com outras medidas de segurança para evitar a propagação da Covid-19.
Confira a íntegra do Decreto nº 70.513:
DECRETO Nº 70.513, DE 27 DE JULHO DE 2020. DETERMINA A CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS CONFORME O PLANO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E1101- 1725/2020, Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências”, que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;
Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a matriz de risco, e dá outras providências”, que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;
Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal; e
Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) regiões administrativas de saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.
DECRETA:
Art. 1º As regiões administrativas de saúde são: I – 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba.
II – 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres.
III – 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares
IV – 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela.
V – 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela.
VI – 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia.
VII – 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d’Água Grande e Jacaré dos Homens.
VIII – 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d’Arca.
IX – 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d’Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira.
X – 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d’Água do Casado, Pariconha e Piranhas. Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a matriz de risco publicada e analisada pela Secretaria de Estado de Saúde de Alagoas – SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 0 (zero) hora do dia 29 de julho de 2020:
I – Município de Maceió: Fase Amarela;
II – Demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Laranja;
III – 2ª Região Sanitária: Fase Laranja;
IV – 3ª Região Sanitária: Fase Laranja;
V – 4ª Região Sanitária: Fase Laranja;
VI – 5ª Região Sanitária: Fase Laranja; Maceió - terça-feira 28 de julho de 2020 5 Diário Oficial Estado de Alagoas Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
VII – 6ª Região Sanitária: Fase Laranja;
VIII – 7ª Região Sanitária: Fase Laranja;
IX – 8ª Região Sanitária: Fase Laranja;
X – 9ª Região Sanitária: Fase Laranja; e
XI – 10ª Região Sanitária: Fase Laranja. Art. 3º Considerando os protocolos apresentados pelo setor, junto com as medidas adotadas pela ARSAL, autorizo o funcionamento do transporte intermunicipal no Estado de Alagoas, conforme regulamentação da ARSAL, a partir da 0 (zero) hora do dia 29 de julho de 2020.
Art. 4º Considerando os protocolos apresentados pelo setor, bem como a publicação de Protocolo Sanitário específico para o setor, por meio de Portaria Conjunta do Gabinete Civil, SESAU, SEDETUR E SEFAZ, autorizo o funcionamento das academias na Fase Amarela a partir da 0 (zero) hora do dia 29 de julho de 2020. Art. 5º Considerando a importância das atividades para a população, ficam excetuados do ponto facultativo presencial do art. 5º do Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020:
I – Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas – DETRAN/ AL;
II – Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas – INMEQ/ AL; e
III – Instituto de Identificação de Alagoas no município de Maceió, apenas por meio de agendamento eletrônico.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO