ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALAGOAS (A C S P M C B M A L)

ORIENTAÇÕES PARA OS MILITARES NO COMBATE AO COVID-19

Nos últimos dias, a Polícia Militar do Estado de Alagoas tem sido empregada no combate ao COVID-19, e temos colaborado em todas as formas para amenizar e prevenir a propagação do vírus, entretanto devido aos diversos decretos Estadual e municipais, e relatos de ações de que os militares estão executando, divulgaremos orientações de atuação nos diversos municípios.

1 – Principais atos previstos nos Decretos Estadual, nº 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020 e 69.541 de 20 de março de 2020 e 69.577 de 28 de março de 2020, ratificados no decreto nº 69.624 de 06 de abril de 2020 com observação as restrições de comércio e circulação no território Estadual:

Atuação da Polícia Militar na fiscalização do comércio e transportes com restrições, nesse contexto, tal fiscalização é recomendável que ocorra com uma equipe do órgão responsável, Estadual ou Municipal, pela concessão ou permissão de funcionamento, para que nesse contexto a equipe da administração confirme ou não o descumprimento do decreto, confirmado o descumprimento, a Polícia Militar atuará conforme prevê a lei, que nesse contexto temos crime de infração de medida sanitária, com previsão no art. 268 do CP.

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”

Ressaltamos que trata-se de crime de menor potencial ofensivo, caso necessário conduzir o infrator para a autoridade competente fazer o procedimento, Delegado de polícia.

1.2 – Atuação da Polícia Militar na fiscalização de pessoas com suspeita ou precaução de COVID-19, sendo as restrições de isolamento, quarentena e exames compulsórios, nesse contexto, a função da Polícia Militar é acompanhar a equipe de saúde para garantir a segurança, não Página 2 de 3 devendo atuar sem o acompanhamento de uma equipe de saúde, em situações de suspeita de COVID-19, por não ter conhecimento técnico para tanto;

1.3 – Pessoas circulando em via pública, depois de ter sido confirmada a situação de isolamento ou quarentena pela autoridade de saúde, recomenda-se que a Polícia Militar acione o órgão responsável pela fiscalização, em último caso fazer a condução da pessoa de volta a residência e acionar a autoridade policial, Delegado de Polícia, informar o ocorrido para que este decida como irá fazer o procedimento policial, por se tratar de restrições de locomoção, seria viável uma equipe ir até o local para fazer o procedimento penal, que nesse contexto temos crime de infração de medida sanitária, com previsão no art. 268 do CP.

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”

1.4 – Lembramos que não existe nenhuma restrição de locomoção de pessoas que não foram diagnosticadas pela necessidade de isolamento ou quarentena, tal atitude de impedimento de locomoção de pessoas não diagnosticada por uma equipe de saúde, caracteriza abuso de autoridade. Logo o acesso as praias e vias públicas não está impedido, apenas podendo haver restrições de aglomeração e comércio;

1.5 – Atos de alguns municípios que estão impedindo a entrada de pessoas na cidade, quanto a esse tipo de decisão, entendemos que é um ato arbitrário sem nenhum amparo legal, uma vez que, tal medida tem previsão, em situações excepcionais, com amparo na lei Federal 13.979/2020, complementada pela Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade restrição de locomoção com base em estudo técnico da ANVISA, que até o presente momento, não temos conhecimento de norma nesse sentido.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

[…]

VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

2 – Logo, municípios que tomarem decisões que impeçam a entrada ou saída da cidade, recomenda-se que o Policial Militar atue em conformidade com as normas Federal e Decreto Estadual, dentro da legalidade, ou seja, atos que impeçam a entrada na cidade, apenas com previsão em decreto municipal, ou locomoção em via pública e praias, orientamos que o militar atue no tocante as precauções de isolamento e quarentena, e quanto ao impedimento de locomoção foram dessa situação, deixar a cargo do município e seus servidores, pois entendemos que o impedimento de locomoção de pessoas fora da situação de isolamento e quarentena é ilegal, sendo esse ato necessário para que o militar não responda por abuso de autoridade.

Jefferson Nascimento

Cb PM Presidente da ACS