Prefeito busca orientação de MP de Contas de Minas Gerais para revogar edital

18/03/2019 08:18 - Coluna Labafero
Por Redação
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Um fato tanto curioso foi publicado no Diário Oficial do Estado, nesta segunda-feira (18). O prefeito de Paulo Jacinto buscou orientação do Ministério Público de Contas de Minas Gerais para revogar uma edital de licitação.

O assunto é edital de chamamento público para a concessão de permissão de serviços de transportes de passageiros por táxi. Em suas considerações para apontar que o edital continha vícios e iria prejudicar os concorrentes, o prefeito fez uma consideração:

“Considerando também que de acordo a orientação do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, o presente certame não exigiu dos interessados experiência para o serviço”.

Ficamos sem entender!!

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em resposta à matéria divulgada pelo portal de notícias Cada Minuto, no dia 19 de março de 2019, o Município de Paulo Jacinto/AL vem a público esclarecer que o Aviso de Revogação da Chamada Pública 02/2019 para concessão de permissão de serviços de transportes de passageiros por táxi encontra-se justificada com base na Lei Municipal nº 514/2009, e também em entendimento consolidado em pareceres do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, os quais exigem comprovação de experiência dos interessados.

Não existem óbices legais para utilização de entendimentos jurídicos firmados por órgãos de outros estados, vez que o ordenamento jurídico permite o uso de doutrinas e jurisprudências para fundamentação legal em quaisquer ocasiões que assim forem necessárias.

Além disto, com base no princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle de rever seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Deve aliar, ao mesmo tempo, a preservação do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, ambas correlacionadas com a busca pela melhor prestação do serviço ao usuário de táxi. O que demanda do administrador público a realização de juízo de ponderação acerca dos melhores critérios possíveis na seleção dos interessados.

Por fim, o município deixa esclarecido que a Chamada Pública em comento encontra-se no prazo assegurado pelo devido processo legal para o contraditório e ampla defesa, também estabelecido no art. 49, § 3º da Lei Federal 8.666/93.

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