O Ministério Público tem sua função constitucional e eu não discuto isso. Muito pelo contrário, eu respeito e adoto a postura da busca pela paridade de armas em um processo. É que é o que eu acho justo, em qual for o tema.
Por isto, o que o MP diz não é lei, muito menos verdade absoluta. O que é estranho é que existam pessoas que tratem isso como verdade absoluta quando convém, mas ao mesmo tempo ataque órgãos ministeriais quando não convém, como quando o MPF acusa um bandido de estimação.
Então, para alguns ora o órgão ministerial é perfeito e a palavra dele é a última, encerra o assunto. Em outro momento, é um órgão acusador, inquisitório, que erra, que quer aparecer e por aí vai...
O MP é apenas uma instituição. Como qualquer outra com virtudes e defeitos. Instituição essencial à democracia, mas que pode - como toda instituição - ser alvo de questionamento.
Pois bem, o MPE de Alagoas se posicionou contrário ao projeto Escola Livre. É um direito deles. Eu discordo integralmente da avaliação feita pelo MPE. É um direito MEU! Sigo defendendo o projeto e digo: ELE NADA TEM DE MORDAÇA, mas justamente o contrário. É composto por poucos artigos que versam sobre pluralidade e oferta de MAIS CONTEÚDO e não de menos. Sequer se fala de retirada de conteúdos em sala de aula, mas de ampliação de leque de saber para o confronto de ideias.
Expliquei isto por diversas vezes com a letra da lei em mãos. Nunca me desviei dela nos debates ou fiz espantalhos. Tanto que há promotores pelo país que são favoráveis ao projeto. Em Alagoas, destaco a promotora Cecilia Carnauba, com quem pude conversar sobre a lei Escola Livre.
O que eu jamais faço é partir do pressuposto que um promotor ou procurador é detentor da verdade. Se um advogado fizer isso, ele tá lascado, pois deve lembrar que em algum momento vai estar do lado oposto do MPE em um processo e será obrigado a confrontar teses. Então, é preciso cuidado com "os donos da verdade".
Há limites para a retórica não virar falácia.
Nunca julguei todos os contrários à Escola Livre como "burros, fascistas" etc. Não sou afeito a espantalhos. Há argumentos técnicos quanto a constitucionalidade que eu não domino. Sempre busquei o amigo advogado Thiago Mota ao falar deles.
No mais, respeito o fato de que em uma democracia qualquer projeto de lei divida opiniões. E aí, vamos aos argumentos e não às acusações. O que se acusa são as falácias e nem todo argumento contrário ao meu é uma falácia, pode apenas ser um argumento falho, de pobre perspectiva ou que não me convence. Assim como um argumento meu pode ser falho, de pobre perspectiva e ser derrubado por um melhor. Quando noto que há argumento melhor que o meu, eu abandono o meu.
Quando fui mais duro, combati - portanto - as falácias que alguns tentaram colocar como: "professor vai ser preso!", quando a prisão é algo inerente a legislação federal e estamos falando do âmbito de competência da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas. Isto não é argumento, mas mentira. A mesma mentira que afirmam quando dizem que é fascista quem é favorável ao projeto.
E dou exemplos de argumentação. Tenho amigos liberais que são contra o projeto por achar que é uma interferência do Estado na educação. Não concordo, mas compreendo a visão deles. Respeito enquanto argumento. Por isso que nunca fui duro com estas pessoas, mas apenas externei a discordância. É que, em regra, eles não estão sendo falaciosos, mas comprando uma discussão por uma linha.
Se alguém discorda do projeto, que discorde disto:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa “Escola Livre”, atendendo os seguintes princípios:
I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II – pluralismo de ideias no âmbito acadêmico;
III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;
IV – liberdade de crença;
V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;
VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VII – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica;
Estes são os princípios que norteiam a ideia.
Ao falar do dever do professor, é isso aqui:
Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:
I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária;
II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas;
V – salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com os princípios desta lei.
Em momento algum há censura ou proibição que ele emita opinião. Ao falar de economia, por exemplo, um professor pode apresentar o que pensou Mises e o que pensou Marx e disse: eu concordo com este aqui, independente de ser Mises ou Marx. Concordar ou discordar é um direito do professor.
No mais, não estamos em ambiente inquisitorial, mas no Estado Democrático de Direito. Sendo assim, uma lei não condena alguém, quem o faz é o processo com amplo direito à defesa, caso se chegue a conclusão de que fulano ou sicrano é culpado.
No caso da Lei Escola Livre, eis que os professores estariam submetidos ao que já existe: o Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas. E a fiscalização da lei - conforme seu artigo 6º - se dá pela Secretaria Estadual de Educação de Alagoas e ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas fiscalizar o exato cumprimento desta lei.
Vendem um clima de caça às bruxas que não existe. E é a realidade que mostra que não existe. A lei foi aprovada em 2016. Pois bem, quantos professores foram perseguidos até este exato momento com ela em vigor? Quantos processos existem com base na Lei Escola Livre? Com a palavra a Secretaria de Educação e o Conselho Estadual de Educação de Alagoas.
A lei só é inimiga dos panfletários, dos militantes travestidos de professores, daqueles que fazem da sala de aula uma extensão do partido ou da luta ideológica. Ou ainda a extensão de suas igrejas, pois há o perigo de doutrinação religiosa também.
Havia sim uma redação mal feita no anexo da lei. Tal anexo foi retirado. Os deputados estaduais usaram do bom senso.
Sem contar que a lei ainda abre espaço para uma disciplina para um conteúdo com visão específica. Basta que ela seja confessional. Olha aqui: "§2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais, documento este que será imprescindível para o ato da matrícula, sendo a assinatura deste a autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos identificados como os referidos princípios, valores e concepções".
Agora, vejam:
O artigo 2º da lei diz o seguinte: "São vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino regular no Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosas ou filosófica".
Se eu discordo disto, automaticamente eu estou dizendo que: "é permitido, em sala de aula, no âmbito do ensino regular no Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quais outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induza aos alunos opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas". Ao meu ver, permitir isto é errado.
Aí, alguém diz que o conceito de doutrinação é subjetivo. Na minha visão, não. Pois doutrinar é esconder uma parte de um conteúdo de forma propositada para privilegiar a visão com a qual eu concordo. Repito: eu posso emitir opinião e dizer com a qual concordo. Eu não posso é negar que existem correntes de pensamento contrárias as minhas.
Porém, mesmo entendendo que a questão pode ser objetiva, ainda assim, para que não haja injustiça contra um profissional, ele não é julgado por quem o acusa, mas analisado por um Conselho que - em tese - entende de Educação. E a lei assim faz para coibir injustiças tanto com o professor quanto com o aluno. Afinal, nenhum dos dois pode ser prejudicado, nem o professor deve ser tolhido de seu livre pensamento.
Por isso que a minha visão é discordante, com todo o respeito, da do procurador-geral Sérgio Jucá. Nada tenho contra ele, mas discordo dele. E discordar em uma democracia é salutar por demais, sobretudo quando se sabe que um processo não se faz apenas por um polo, nem a verdade é retida por este polo.
Então, por isso, exponho o que penso - neste caso - sem ironias, sem ataques, sem xingar, sem atribuir a ninguém o rótulo de fascista ou censor. Mas mostrando a lei e argumentando nela os motivos pelos quais sempre fui favorável. E quem vier aqui com estes ataques, terá o comentário automaticamente apagado. Só dialogo com quem quer diálogo.
Estou no twitter: @lulavilar