O juiz da Comarca de Palmeira dos Índios, Geneir Marques de Carvalho Filho, proferiu decisão, na última sexta-feira (13), homologando o termo de acordo assinado por representantes da Defensoria Pública e Ministério Público Estaduais, da Fazenda Pública Municipal, da Associação dos Vaqueiros do Brasil e do Parque Ulisses Miranda, reestabelecendo a prática de vaquejada no município.

O magistrado destacou que o acordo celebrado não acarreta prejuízo aos interesses defendidos pelo Ministério Público, notadamente a integridade dos animais.

O juiz realçou que o termo foi homologado com alguns acréscimos, ajustando ao que prescreve a Lei Estadual 7851, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural. “Entre os itens contemplados na avença, percebi que não foi mencionado um elemento imprescindível que já consta, inclusive, no artigo 3º, parágrafo único, IV da Lei Estadual em comento, qual seja, a utilização de 40 centímetros de profundidade de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação”, frisou.

Além disto, o magistrado fixou ainda multa equivalente a 200 mil, em caso de descumprimento das medidas previstas no acordo, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência e tipos penais em leis especiais.

Na decisão, o magistrado ainda observou a divulgação de notícias por diversos meios de comunicação, na última quinta-feira (12), informando que o acordo, mesmo sem a homologação do juiz, era dotado de força suficiente para restabelecer a permissão quanto à prática de vaquejada em Palmeira dos Índios.

“O que torna explícito um equívoco gravíssimo, além de se constituir em conduta lamentável, principalmente se tiver nascedouro entre qualquer das partes do presente processo e mais, caso tenha por objetivo desmerecer a atuação do Estado-Juiz ou mesmo exercer pressão indevida neste julgador para que o acordo seja homologado de qualquer maneira”, salientou o juiz, explicando que “uma vez manejada a ação competente, existirá, a exigência quanto à intervenção do Estado-Juiz, sob pena de não ter qualquer validade e, portanto, não irradiar os efeitos pretendidos”.

Por fim, o juiz Geneir Marques ponderou que não há determinação proibindo a prática do esporte, inclusive na decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4983 e na Reclamação 25869. “Ao revés, apenas se firmou entendimento, segundo o qual, não se pode regulamentar a prática de vaquejada por meio de Lei, não sendo permitindo, até então, firmar conclusão no sentido de vedação à prática em todo o território brasileiro”, explicou.

*com Ascom Almagis