Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) desobrigou a Companhia de Saneamento de Água de Alagoas (Casal) de fazer a contratação de imediata dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de advogado.
Apesar do questionamento efetuado pelo Ministério Público do Trabalho sobre o fato da Casal utilizar os serviços de advogados terceirizados, quando existem concursados, o relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, considerou inexistir direito líquido e certo à nomeação e salientou que a Casal cumpriu com a previsão contida no edital quanto ao preenchimento do número de vagas, que previu o preenchimento de duas vagas e formação de cadastro de reserva.
Segundo informações da assessoria de comunicação do TRT, quanto à obrigação de a Casal contratar os advogados, o magistrado destacou que restou incontroverso que os dois primeiros colocados ocuparam as vagas existentes. "Como as vagas foram devidamente preenchidas, aplica-se o entendimento já pacificado pela jurisprudência dos tribunais, de que a aprovação em concurso público gera ao candidato habilitado mera expectativa de direito à nomeação", pontuou.
Na ACP, o Ministério Público alegou que teria havido violação ao princípio da moralidade, contido no artigo 37 da Constituição Federal, bem como enfatizou ter surgido o direito subjetivo dos candidatos à aprovação e à convocação. Todavia, o desembargador João Leite frisou entender que a Casal não está obrigada a nomear, até o surgimento de vagas na vigência do certame, os candidatos constantes no cadastro de reserva.
*Com assessoria TRT