O deputado federal e pré-candidato à Prefeitura de Maceió (neste caso é importante frisar para que leitor julgue todos os elementos desta informação), deputado federal João Henrique Caldas, o JHC (PSB), provocou o Ministério Público de Contas com uma denúncia de supostas irregularidades na “ata de registro de preços” para a contratação dos pardais eletrônicos.

A denúncia já se encontra nas mãos do MP de Contas e foi dado a esta prosseguimento. Acerta o órgão ministerial.

O deputado federal argumenta que é preciso investigar “o contrato foi celebrado com o consórcio Aracaju, representado pela empresa líder Velsis Sistema e Tecnologia Viária S/A, no valor de R$ 9.835.800,00; e que a súmula do contrato número 0603/2015, que foi publicada no Diário Oficial do Município de Maceió, no dia 3 de novembro de 2015”.

Segundo a denúncia, a ilegalidade na contratação decorreria “da ausência de expressa previsão no edital da ata de registro de preços quanto à possibilidade de adesão por parte do ente não participante do sistema do registro de preços (carona) em desacordo com precedentes do Tribunal de Contas da União, e que violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.

Bem, a denúncia deve ser apurada pelo Ministério Pública de Contas, evidentemente. Contra quem quer que seja, uma denúncia tem que ser apurada. Se identificados elementos, que o prefeito de Maceió, Rui Palmeira (PSDB) e os responsáveis respondam por isto. Agora, é preciso que não se esqueça que há um jogo eleitoral sendo jogado.

João Henrique é pré-candidato à Prefeitura Municipal de Maceió. Os pardais eletrônicos – neste momento – podem ser um excelente palanque já que divide a opinião pública. É o mesmo deputado federal que esteve ao lado de Rui Palmeira até o início deste ano, com cargos indicados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente. É, inclusive, o responsável pela indicação do ex-secretário Raphael Wong e o atual titular da pasta, Davi Maia.

Se há irregularidade, independente da questão eleitoral, tem que ter as consequências devidas. Os responsáveis devem pagar por elas. Isto é óbvio. Todavia, todos os componentes que envolvem a denúncia precisam ser públicos. É preciso “publicizar” o xadrez político.

Mérito

A Prefeitura de Maceió – por meio da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) – já se pronunciou, anteriormente, sobre o assunto. A nota é esta aqui:

“A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) de Maceió informa que o processo de contratação de empresa para fiscalização eletrônica ocorreu dentro da legalidade. Visando a segurança dos condutores e pedestres em locais considerados críticos quanto à ocorrência de acidentes, o órgão aderiu à Ata de Registro de Preços Nº 03/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 130/2014, tendo em vista o preço ofertado pelo Consórcio Aracaju, representado pela empresa Lider, Velsis Sistema e Tecnologia Viária S/A, vencedor do objeto solicitado, totalizando o valor de R$ 9.835.800,00 (nove milhões oitocentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais).

Antes da contratação, a SMTT realizou o procedimento adequado para  cotação de preços do serviço em três empresas, constatando que a proposta e respectivos  valores ofertados pela empresa vencedora da referida Ata de Registro de Preços eram mais vantajosos à administração.

A obrigatoriedade de licitação para contratação com particulares é um dos principais fundamentos da administração pública, sendo admitida, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Decreto Federal 7.892/2013, a participação em certame licitatório realizado por outro órgão ou entidade da Administração.

A adesão a ata de registro de preços é opção legal para tornar as aquisições mais ágeis, sem o fracionamento de despesa, com redução de número de licitações e propiciando economia de escala. Este foi o procedimento adotado pela SMTT, ao aderir a registro de preços resultante de licitação conduzida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito/Aracaju, órgão da administração indireta do Município de Aracaju.

A adesão a Ata de Registro de Preços resultante de licitação realizada por outro ente federado têm fundamentação legal na Lei 8.666/93 e no Decreto Federal 7.892/, salvo quanto à Administração Pública Federal em relação aos demais entes federativos.

Para total esclarecimento sobre a legalidade da contratação, torna-se oportuno apresentar as disposições do Decreto Federal nº 9.892/2013, que ao revogar decreto anterior sobre Sistema de Registro de Preços, manteve, em seu art. 22, a permissão à participação no certame, desde que, para isso, se faça consulta prévia ao órgão gerenciador do Registro de Preços e que a adesão seja considerada vantajosa, o que foi cumprido nesta contratação”.

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