Quem acompanha meu blog sabe que desde dezembro do ano de 2014, eu defendo a tese de que a nomeação do promotor Alfredo Gaspar de Mendonça para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas é inconstitucional. Bati nesta tecla, novamente, em razão da polêmica envolvendo a indicação do promotor Wellington César para o cargo de ministro da Justiça.

Em que pese Alfredo Gaspar de Mendonça – na minha visão – ser um excelente secretário e ter dado uma roupagem mais eficiente à pasta que comanda, inclusive com resultados positivos dos quais – isto é legítimo – o governo se orgulha, o que é inconstitucional segue inconstitucional. Estranhou-me – ao longo deste tempo – o silêncio homérico do governo estadual. Em especial, do senhor governador Renan Filho (PMDB), que, em momento algum, defendeu sequer a constitucionalidade de sua indicação à pasta.

Questionei ainda o fato do Ministério Público Estadual (como outros MPs do país) ter decido da forma como decidiu, para que seus membros passassem a fazer parte do Executivo, em flagrante descumprimento, na minha visão, do artigo da Constituição. O procurador-geral de Justiça, Sérgio Jucá, tem todo o direto de ter a opinião de que Alfredo Gaspar de Mendonça é “o melhor secretário da gestão estadual”. Eu até compartilho. Porém, a argumentação tem que ir para além disto. Não se pode rasgar a Constituição para que os fins justifiquem os meios.

Se – em decisões recentes – o Supremo Tribunal Federal cometeu erros, hoje acertou. O STF decidiu: procuradores e promotores não podem ser ministros nem secretários. Assim, o novo ministro da Justiça deve deixar o cargo. É de se esperar que o governo estadual também exonere Alfredo Gaspar de Mendonça. Ou então, caso Gaspar de Mendonça queira seguir secretário, que peça exoneração ou aposentadoria proporcional em relação ao cargo de promotor.

E isto nada tem a ver com a competência de Gaspar de Mendonça na função de secretário, registre-se.  O ministro terá o prazo de 20 dias para deixar o cargo. O que acontecerá em Alagoas? Entenderam que é inconstitucional a ocupação do cargo, os ministros Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Quem dormiu de toca foram os partidos políticos do Estado de Alagoas que fazem oposição ao governo, e a própria Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Alagoas, além dos deputados estaduais que se dizem “independentes”, como Rodrigo Cunha (PSDB), que foram omissos. Sequer questionaram ou provocaram a Justiça. Não podem dizer que não sabiam.  Neste blog havia textos sobre o assunto. Além disto, é expresso – como mostrou o STF – que no artigo 128 da Constituição Brasileira se veda expressamente o exercício de qualquer função por parte do membro do MP, salvo a de magistério.

A decisão do STF pode ter efeito em 17 casos espalhados pelo país, inclusive em Alagoas. Há situações semelhantes São Paulo, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul. É justamente o caso de Alfredo Gaspar de Mendonça. Agora, é aguardar o que dirá o governo do Estado de Alagoas. O governador Renan Filho tem diante dele uma decisão do Supremo e não apenas um questionamento de um mero mortal blogueiro. Vejo como lamentável a saída de Gaspar de Mendonça, mas a lei é a lei.

Eis um texto de decisão do STF que corrobora com o que digo:

Trago aqui ainda o precedente do STF:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO. I. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. II. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar sergipana 2/90.

(ADI 3574, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007)”

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