Já tratei este assunto aqui neste blog. Volto a ele. Trata-se da nomeação do promotor Alfredo Gaspar de Mendonça para a pasta da Segurança Pública do Estado de Alagoas. Quem me acompanha sabe que este é um questionamento que faço desde dezembro de 2014.
Nada tem a ver com o trabalho que Gaspar de Mendonça vem desempenhando no comando da segurança pública de Alagoas. Já disse e reitero: o acho um excelente secretário. Deu novo ânimo a tropa e conseguiu bons resultados.
Só que - como já disse em outras postagens - Alfredo Gaspar de Mendonça entrou nos quadros do Ministério Público em 1996. Logo, enquadra-se em caso semelhante ao do procurador Wellington Silva, que foi indicado a ministro da Justiça.
Neste caso, o Democratas conseguiu suspender a posse do novo ministro da Justiça. A oposição questionou a escolha do ex-procurador da Bahia para assumir o lugar de José Eduardo Cardozo, que foi para a Advocacia Geral da União (AGU).
A Constituição veda a um membro do Ministério Público exercer “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”. A lógica não deveria ser “se não cabe lá, não cabe aqui em Alagoas?”. Ainda aguardo a resposta do governo a respeito do assunto.
Por aqui, Alfredo Gaspar de Mendonça foi liberado para ser secretário pelo próprio Ministério Público Estadual, após reunião do seu conselho. Um jurista consultado pelo blog diz o seguinte: “na verdade, a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público de número 5/2006 vedava o exercício de outra função pública para os membros do MP que ingressaram após a Constituição Federal de 1988, mas a vedação foi revogada pela Resolução do Conselho Nacional MP 72/2011, sob o fundamento de que a matéria era “controvertida. Entretanto, a jurisprudência do STF é uníssona em vedar. E já era assim em 2011, quando o CNMP revogou os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 5/2006 que proibiam”.
Trago aqui ainda o precedente do STF:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO. I. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. II. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar sergipana 2/90.
(ADI 3574, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007)”
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