Eis que há uma discussão com a escolha do procurador de Justiça, Wellington César Lima e Silva para comandar o Ministério da Justiça. Troquei neste ponto, em 29 de dezembro de 2014, quando o promotor Alfredo Gaspar de Mendonça foi escalado para ser o novo secretário de Segurança Pública do Estado de Alagoas no governo de Renan Filho (PMDB). São questões semelhantes.
É que não há consenso se membros do Ministério Público que ingressaram após 1988 podem assumir esse tipo de cargo. No caso de Gaspar de Mendonça, quando trouxe o assunto, não fiz juízo de valor sobre seu trabalho. Agora faço, é um bom secretário e que tem apresentado resultados positivos para a população no comando da pasta. Espero - inclusive - que ele de fato possa continuar na pasta. Entretanto, isto não elimina a questão.
Uma coisa é eu enxergar o trabalho do secretário como positivo. Outra é ignorar que há uma discussão sobre a nomeação. Não ignorei antes, não ignoro agora, quando os questionamentos em relação ao ministro nos remete a situação de Alfredo Gaspar.
Em relação ao ministro Wellington César, o deputado Mendonça Filho (Democratas) pretende ajuizar ação popular contra a presidente Dilma Rousseff (PT) para impedir que ele assuma o ministério sem se desligar do cargo de promotor.
O argumento é que - em 2007 - o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Constituição Federal proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de ministro, secretário ou chefe de missão diplomática. É isto que pode ser questionado também em relação ao secretário Alfredo Gaspar de Mendonça.
Na época, em decisão unânime, o STF considerou inconstitucionais dispositivos de lei sergipana sobre o tema e disse que membros do MP só podem se afastar para exercer outra função pública quando quiserem atuar em cargos de administração superior dentro da própria instituição, como explica em excelente matéria o jornalista Fellipe Luchete, do Consultor Jurídico.
Isto porque, o artigo 128 da Carta Magna - no parágrafo 5º - diz que não podem exercer “ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”. Por outro lado, decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem relativizado esta vedação. Assim ocorreu em cinco momentos em que o CNMP teve que analisar casos semelhantes.
O CNMP argumenta que - segundo o artigo 129 da Constituição Federal - os integrantes do Ministério Público podem “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
Em 2011, o CNMP revogou artigos de resolução interna que proibia a prática. Todavia, a discussão retorna quando Mendonça Filho avalia que a Constituição Federal é clara.
Em dezembro deste ano toquei no ponto quando Alfredo Gaspar de Mendonça foi liberado para assumir a pasta da Segurança Pública pelo Conselho Superior do Ministério Público Estadual de Alagoas. A decisão se deu por unanimidade.
Dizia eu na época: “Existe uma discussão jurídica diante da possibilidade de Alfredo Gaspar assumir a pasta. São entendimentos em relação à Constituição Federal e alguns dispositivos legais”.
Quem também trouxe uma análise pertinente foi o professor e articulista Yuri Brandão, em um amplo artigo.
Veja parte do que escrevi na época:
“Em resumo, o questionamento sobre a possibilidade de um promotor assumir a secretaria é a seguinte: no entendimento do Ministério Público Estadual, o afastamento tem base legal na Resolução de número 72 de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Isto se dá por conta da resolução revogar os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução de número 5 de 20 de março de 2006, que vedava a possibilidade a quem ingressasse na carreira do Ministério Público antes da Constituição de 1988. É o caso que envolve Alfredo Gaspar de Mendonça que ingressou no MPE, conforme informações obtidas pelo blog, no ano de 1996.
Logo, no entendimento do MPE, a nova resolução “derruba” a antiga possibilitando o afastamento para exercer o cargo público. Todavia, pesquisei o assunto com alguns juristas que possuem entendimento contrário e afirmam que a resolução nova do Conselho Nacional do Ministério Público não é “suficiente” para liberá-lo para assumir a pasta da Defesa Social
O entendimento – neste sentido – é de que Alfredo Gaspar só poderia se afastar para assumir função de magistério ou de administração superior do próprio MP, não podendo – portanto- ser secretário no governo de Renan Filho.
Esta análise, que contraria o entendimento que impera no Parquet, se dá por conta do artigo 29, parágro 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com os artigos. 129, IX, e 128, § 5º, II, d, da Constituição Federal, além das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.534/MG, 2.084/SP, 3.298/ES, 3.574/SE e 2.836/RJ.
“Interessante notar, nesse sentido, que a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), especialmente em seus arts. 2º, 3º e 4º, estava em consonância com a Constituição de 1988 e com o entendimento pacificado do Supremo; mas a pressão de grupos do MP foi tão grande que o CNMP editou a Resolução 72/2011, que revogou os mencionados artigos da Resolução 5 e pareceu permitir o que antes se proibia. O julgamento do caso foi adiado porque os conselheiros Luiz Moreira e Jeferson Coelho pediram vista”, diz um amigo com formação em Direito.
E complementa: “o fato é que, independentemente do posicionamento final do CNMP, uma Resolução não tem o condão — por maior que seja o lóbi — de alterar uma vedação EXPRESSA imposta pelo constituinte originário e ratificada inúmeras vezes pelo STF. O texto constitucional é enfático, a locução conjuntiva concessiva "ainda que" intensifica a proibição e o sintagma nominal "qualquer outra" porta uma totalidade semântica apenas flexibilizada pela preposição acidental "salvo", em uma única hipótese: o membro do MP não pode "exercer,ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério". Não há cambalhota hermenêutica nem realismo lingüístico que extraiam daí, legitimamente, autorização para o exercício do cargo de secretário de estado”.
Há um excelente artigo de Yuri Brandão aqui neste link.
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