Comentei - aqui no blog - sobre a “guerra política-eleitoreira” que se transformou a instalação da fiscalização eletrônica do trânsito em Maceió. De um lado, o superintendente municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), Tácio Melo, atacou o ex-prefeito e atual deputado federal Cícero Almeida (PSD) aos afirmar que ele foi irresponsável por ter retirado os pardais eletrônicos em sua gestão passada.

Do outro lado, Almeida - que é pré-candidato à Prefeitura de Maceió, em 2016 - criticou a ação de Rui Palmeira (PSDB), o atual prefeito, de adotar a fiscalização. Classificou como indústria de multas. No meio do turbilhão, o vereador Silvânio Barbosa (PSD) - que é opositor de Palmeira na Câmara de Maceió - questionou a legalidade da fiscalização eletrônica e prometeu organizar protesto contra a implantação desta.

Resultado, diante dos questionamentos de Barbosa, a SMTT rebate afirmando que a contratação se deu de forma regular. “Ocorreu dentro da legalidade”, afirma por meio de nota. 

De acordo com a assessoria de imprensa do órgão, “visando a segurança dos condutores e pedestres em locais considerados críticos quanto à ocorrência de acidentes, o órgão aderiu à Ata de Registro de número 03/2015, decorrente de pregão eletrônico número 130/2014, tendo em vista o preço ofertado pelo Consórcio Aracajú, representado pela empresa líder Velsis Sistema e Tecnologia Viária S/A, vencedor do objeto solicitado”.

O contrato é no valor de R$ 9.835.800,00. Segundo a SMTT, todo o procedimento foi feito de forma adequada com cotação de preços em três empresas. Diz ainda a nota: “Para total esclarecimento sobre a legalidade da contratação, torna-se oportuno apresentar as disposições do Decreto Federal nº 9.892/2013, que ao revogar decreto anterior sobre Sistema de Registro de Preços, manteve, em seu art. 22, a permissão à participação no certame, desde que, para isso, se faça consulta prévia ao órgão gerenciador do Registro de Preços e que a adesão seja considerada vantajosa, o que foi cumprido nesta contratação”.

Leia a nota na íntegra:

A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) de Maceió informa que o processo de contratação de empresa para fiscalização eletrônica ocorreu dentro da legalidade. Visando a segurança dos condutores e pedestres em locais considerados críticos quanto à ocorrência de acidentes, o órgão aderiu à Ata de Registro de Preços Nº 03/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 130/2014, tendo em vista o preço ofertado pelo Consórcio Aracaju, representado pela empresa Lider, Velsis Sistema e Tecnologia Viária S/A, vencedor do objeto solicitado, totalizando o valor de R$ 9.835.800,00 (nove milhões oitocentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais).

Antes da contratação, a SMTT realizou o procedimento adequado para  cotação de preços do serviço em três empresas, constatando que a proposta e respectivos  valores ofertados pela empresa vencedora da referida Ata de Registro de Preços eram mais vantajosos à administração.

A obrigatoriedade de licitação para contratação com particulares é um dos principais fundamentos da administração pública, sendo admitida, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Decreto Federal 7.892/2013, a participação em certame licitatório realizado por outro órgão ou entidade da Administração.

A adesão a ata de registro de preços é opção legal para tornar as aquisições mais ágeis, sem o fracionamento de despesa, com redução de número de licitações e propiciando economia de escala. Este foi o procedimento adotado pela SMTT, ao aderir a registro de preços resultante de licitação conduzida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito/Aracaju, órgão da administração indireta do Município de Aracaju.

A adesão a Ata de Registro de Preços resultante de licitação realizada por outro ente federado têm fundamentação legal na Lei 8.666/93 e no Decreto Federal 7.892/, salvo quanto à Administração Pública Federal em relação aos demais entes federativos.

Para total esclarecimento sobre a legalidade da contratação, torna-se oportuno apresentar as disposições do Decreto Federal nº 9.892/2013, que ao revogar decreto anterior sobre Sistema de Registro de Preços, manteve, em seu art. 22, a permissão à participação no certame, desde que, para isso, se faça consulta prévia ao órgão gerenciador do Registro de Preços e que a adesão seja considerada vantajosa, o que foi cumprido nesta contratação.

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