Muitas estão sendo as análises em relação às decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao rito do impeachment no dia de ontem, 17. Agora recomeça do zero.
O Supremo – basicamente – definiu que a Comissão Especial da Câmara – para dar andamento ao processo – só pode ser formada por indicados por líderes de partidos, e não por chapas avulsas.
Além disto, a eleição da Comissão deve ser dada por votação aberta e não secreta e a presidente Dilma Rousseff (PT) não precisa ser ouvida nessa fase. Por fim, caberá ao Senado Federal o poder para rejeitar o processo mesmo se for autorizado pela Câmara.
Não sou advogado, muito menos jurista. Mas, em minha visão, é neste ponto que reside um grande problema. Ao dar este poder ao Senado Federal – e nem discuto o fato do senador Renan Calheiros (PMDB) ser um dilmista disposto a barrar o processo – creio que há um choque com a Constituição Federal.
Mostro:
Trata-se do artigo 51 da Constituição que coloca que “compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente, o vice-presidente da República e os Ministros de Estado”. Cabe ao Senado – como mostra o artigo 52 – “processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles”.
Sendo assim, na minha visão o STF erra ao dar ao Senado o poder para rejeitar. Não é o disposto na Constituição. Este é um ponto. O outro que chamo atenção é um questionamento feito pelo advogado e jurista Adriano Soares da Costa.
Soares fala destes pontos dos artigos da Constituição, em conversa comigo, e discorda um pouco. Entende que há espaço para o juízo de admissibilidade. “Se você facilita por demais um rito de impeachment vira moda no Brasil. Vira uma republiqueta. É o que acontece hoje nas prefeituras. Virou moda, os vices tentarem derrubar os prefeitos por ação judicial, Comissão Especial de Investigação (CEI) nas Câmaras. Então, vira uma republiqueta”, coloca.
“Nossa democracia ainda é adolescente. A preocupação do Supremo – me parece – é esta. Eu respeito o ministro Celso de Mello”, frisa.
O debate é importantíssimo. Em minha avaliação, Soares tem feito questionamentos consistentes e relevantes em suas redes sociais sobre as decisões do Supremo. O advogado classificou o julgamento como “surpreendente”, porque se esperava que se seguisse a linha do ministro Fachin. Ele classifica ainda as candidaturas avulsas como o correto. “Foi uma surpresa ver tudo modificado”.
“O único ponto que - com toda a certeza - não se acomoda a mais mínima lógica argumentativa é a tese de que a formação da Comissão na Câmara dos Deputados deve ser feita em chapa única. Então, não se pode falar em eleição, porque disputa inexiste. Agora, se o plenário - que é soberano - rejeitar a chapa única, qual será a solução jurídica? Há lacuna evidente no rito definido, o que deixa a Nação perplexa, porque o Supremo Tribunal Federal, nesse particular ao menos, não apenas não resolveu pontos essenciais como ingressou desbragadamente em assuntos interna corporis, como a forma de escolha de comissão, que não está na Constituição, não sendo matéria constitucional”.
Soares ainda fala sobre o voto fechado. “Não é inconstitucional. Ele é usado para eleição. O aberto é usado para as questões de mérito. Se o voto na eleição do Supremo é fechado, porque isto não seria inconstitucional também? O que seria inconstitucional é o ato de decisão por voto fechado e não a eleição. O voto secreto é uma garantia do sigilo para não sofrer pressões. Neste sentido, o Supremo ontem cometeu um equívoco. No mais, manteve o rito. Podemos discordar, mas agiu dentro do possível adotando o mesmo rito do impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello”.
“Analisando ao que ocorreu no rito do Collor, ele só foi afastado após o recebimento e votação pelo Senado”, relembra Soares.
A este – confesso – nem tinha me atentado. Mas de fato, a lacuna existe.
No mais, finalizo com uma reflexão do próprio advogado, com a qual concordo em partes, pois vejo esta questão também das funções relativas ao Senado e a Câmara. Mas, repito: não sou advogado. É a leitura que faço da Constituição.
Em tempos de ânimos políticos exaltados, manda a prudência que se faça uma reflexão serena dos acontecimentos do dia de hoje. O Supremo Tribunal Federal, até quando erra - e não disse que errou, salvo quanto à "eleição" em chapa única -, deve ser visto com muito respeito e reverência. Se não tivermos o Poder Judiciário como moderador em uma democracia, o que nos restará?
Prefiro um Supremo Tribunal Federal equivocado do que o acerto das armas, dos golpes sangrentos e das ditaduras. Nossa democracia é ainda adolescente, está se aprimorando. E as redes sociais contribuem muito com esse processo de diálogo e circulação de informação.
Acato a decisão do STF e procurarei compreendê-la, estudando os votos e sacando deles algumas vigas que possam sustentar o resultado final e apontar caminhos para o futuro. Seja como for, há uma virtude nessa decisão: o rito adotado, mais sinuoso e complexo, faz com que o presidente da República apenas seja deposto se houver uma exigência das ruas e uma mobilização social.
O Brasil não é uma republiqueta e não se pode tornar o impeachment algo ordinarizado na vida política nacional.
De certo modo, o impeachment foi - para o bem ou para o mal - entregue aos desejos claros da sociedade brasileira, que saberá cobrar das suas instituições resultados mediante a pressão popular. O nome disso: democracia!”
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