Mais uma vez a Câmara Municipal de Maceió vai se debruçar sobre a polêmica do número de edis que comporá a Casa de Mário Guimarães em 2017. A discussão é antiga. Os vereadores compraram a pauta em 2011 e 2012, quando deveria ter alterado a Lei Orgânica do Município para se enquadrar à emenda constitucional aprovada na época.

Este blog acompanhou as discussões. A emenda constitucional faz com que a Casa possa ter até 31 vereadores. Não significa que tenha que chegar ao limite previsto. Os vereadores – inclusive – podem optar pela permanência dos 21. O ideal seria que a Casa de Mário Guimarães, por vontade própria, apresentasse tal projeto e abrisse a discussão.

Porém, como é um assunto polêmico, os vereadores sempre ficaram ao sabor das provocações externas em relação ao tema e se esquivaram dele – como diz no popular – “como o diabo foge da cruz”, ainda que na maioria esteja sublimado o desejo de que o número de cadeiras aumente.

Ocorreu em 2012, quando por pusilanimidade de todo o parlamento-mirim, a discussão acabou sendo ajuizada.  É um risco que se corre novamente caso o Legislativo não aborde a questão e defina o caso. Quanto mais cedo, melhor.

Todavia, o leitor deve lembrar, uma eleição – para se escolher se a Casa teria 21 ou 31 membros – foi cancelada por suspeita de fraude, antes mesmo da eleição de 2012. Até esta dada nunca se soube qual vereador teria “falsificado” a cédula de votação.

Na sequência, a discussão foi arrastada até às vésperas do limite do calendário eleitoral. Temendo a opinião pública, os vereadores não bateram o martelo. A maioria dos edis defendia que o número 31, mas como a votação era aberta e o pleito batia à porta e ninguém quis se expor e arcar com o ônus. Na época, apenas seis edis defenderam abertamente a permanência de 21 vereadores.

Agora, a discussão é trazida de volta – infelizmente – por alguém externo à Câmara: o dirigente do PRTB e advogado Adeílson Bezerra. O dirigente defende o aumento do número de vereadores na Casa de Mário Guimarães. Ele sabe que nada contra a opinião pública. “O debate é sempre bem vindo, sem agressão e expondo o contraditório. O aumento de vagas não representa aumento de despesas e sim de representatividade popular. O importante é o debate”.

Ora, é bom lembrar que mesmo que não exista o impacto financeiro há o orçamentário. Em 2011 e 2012, a Câmara teria problemas em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Não sei como se encontra a situação hoje com os aumentos de duodécimo que a Câmara teve de lá para cá. Um assunto a ser tratado pelo presidente da Casa, o vereador Kelmann Vieira (PMDB).

Disponibilizo aqui para o leitor o que foi apresentado por Adeílson Bezerra à Câmara Municipal para pleitear o aumento do número de vereadores.

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ

Os partidos políticos que subscrevem este requerimento, membros permanentes do grupo denominado G8, composto inicialmente pelo PRTB,PT do B,PHS,PTC e PRP, vem a presença de V.Exa expor e ao final requerer o que se segue:

Na eleição de 2012 tivemos um processo eleitoral judicializado com relação ao número de vereadores que deve ser composta esta r.casa legislativa.Para suscintamente compreender toda a causa do pedido e a insegurança jurídica vivenciada pelos requerentes, constatamos que aquela foi uma eleição com três parâmetros da seguinte maneira:

3.1 Primeiro parâmetro- Antes da Convenção partidária estava vigente a lei orgânica do município de Maceió que como adiante veremos prescreve uma composição de 31 cadeiras para vereador.

3.2 Segundo parâmetro - No dia 27/06/2012 (quarta-feira), o MM. Juízo plantonista acabou por acatar o pedido de liminar ali formulado e decidiu que a composição da Câmara Municipal de Maceió deveria ser de 30 (trinta) vereadores, tudo conforme fundamentos ali expostos.

3.3 Terceiro parâmetro - Nada obstante, surpreendentemente, no dia 06/07/2012, quando inclusive já passado o prazo final para os registros das candidaturas, o MM. Juízo a quo, acolhendo Agravo Retido, sem pedido de liminar, apresentado pelo Ministério Público, revogou a decisão anterior, e decidiu que a composição da Câmara Municipal de Maceió deveria ser de 21 (vinte e um) vereadores, criando um terceiro parâmetro

Enfim, o processo eleitoral (que segundo as normas e jurisprudência da Justiça Eleitoral tem início justamente com a realização das convenções partidárias) teve início com a regra do segundo parâmetro, pelo qual a Câmara de Municipal de Maceió, a partir da próxima legislatura, passaria a ter 30 (trinta) vereadores.

4. DA INDUÇÃO AO ERRO

 

Ocorre que toda esta situação parametral foi criada pela então mesa diretora da câmara que remeteu dois ofícios ao TRE nos seguintes momentos:

4.1 PRIMEIRO MOMENTO - Consta nesta casa ofício de lavra do ex-presidente Galba Novaes, com data de 03 de outubro de 2011(anexo I), endereçado ao Presidente do TRE-AL onde está consignado:

Senhor Desembargador Presidente

Cumpro o dever de informar a Vossa Excelência que, de acordo com a Emenda nº 29 à lei orgânica do município de Maceió promulgada em 15/09/2009 pela mesa diretora desta casa legislativa, o número de componentes desta câmara Municipal, para a próxima legislatura a ser eleita no pleito de ano de 2012, é de 31 (trinta e um) vereadores de acordo com a seguinte redação dada ao art. 17 do referido texto legal:

Art. 17 a câmera municipal de Maceió compor-se-á até o limite e critério determinado no inciso IV do art. 29 da constituição federal.

O mencionado dispositivo constitucional, por sua vez, com as alterações incluídas pela emenda constitucional nº 582009, prescreve:

IV – para a composição das câmaras municipais, será observado o limite máximo de:

31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes.

Assim, a mesa diretora, em 03 de outubro de 2011, encaminhou ao Presidente do TRE/AL o ofício n. 476/GP/2011 informando a deliberação do legislativo municipal publicada no diário oficial em 17 de setembro de 2009 , já regulamentada no ato jurídico perfeito, informando oficialmente que o número a compor o legislativo de Maceió seria de 31(trinta e um ) vereadores.

Inclusive foi publicada em 17 de setembro de 2009 de 2009 a emenda á lei orgânica (anexoII), que alterou o art. 17 da lei orgânica do município de Maceió, tendo a mesma passada pelo crivo da procuradoria da câmera em 02 de setembro de 2011(anexo III), cujos titulares eram os advogados Diógenes Tenório de Albuquerque Junior e Marcelo Henrique Brabo Magalhães que opinaram pela absoluta legalidade do procedimento que aumentou o numero de vereadores para 31(trinta e um).

4.2 SEGUNDO MOMENTO - Em 18/07/2012, quase um ano após, o ex- presidente da câmara enviou outro o ofício ao juiz da 14ª vara cívil sem base em qualquer preceito da Lei Orgânica do Município, e sem qualquer decisão do Plenário da Câmara Municipal, dando interpretação, através da procuradoria, de que “parecia incontroverso que o número de vereadores deveria ser 21”, inclusive levando o judiciário ao erro ao informar erroneamente a composição do legislativo municipal. Veja que absurdo se chegou: após as convenções o presidente em ato monocrático, arbitrário e inconstitucional derrubou a emenda aprovada pelo plenário e distorceu a verdade dos fatos com diversas entrevistas e ações junto ao TRE.

O certo, portanto, é que pelos proselitismos políticos se gerou uma completa anomia e uma situação confusa, insustentável, gerando uma tremenda insegurança jurídica para todos os que pretendiam disputar as eleições até a diplomação e posse.

5. ANÁLISE DOS EVENTOS LEGISLATIVOS NA TENTATIVA DE REVOGAR A EMENDA 29 EM VIGÊNCIA.

Manipulação das informações x duodécimo

Foi necessário pesquisar as atas de várias sessões para se chegar a verdade real do que aconteceu. O Impetrante juntou ao processo atas da câmara que demonstram que houve outras deliberações na tentativa de derrubar o número aprovado de 31 vagas:

Em 08 oito de maio do ano de 2012, conforme ata constante nos autos, na 243ª sessão ordinária da 19ª legislatura da câmara municipal de Maceió), alguns vereadores chegaram inclusive a tentar fazer a alteração da legislação para definir o número de edis, porém todas as propostas foram rejeitadas, inclusive a que pretendeu restabelecer o número de 21 (vinte e um) vereadores, que teve como autor o vereador Galba Novaes( anexo IV)

Repita-se Excelências, A PROPOSTA DE EMENDA QUE PRETENDIA RESTABELECER O NÚMERO DE 21 (VINTE E UM) VEREADORES COMPONDO A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FOI REJEITADA POR DECISÃO DO PLENÁRIO DAQUELA CASA LEGISLATIVA.

Logo, definitivamente não poderia ser 21 (vinte e um) nem 30( trinta)o número de vereadores que deveria compor a Câmara Municipal de Maceió, seja porque este número foi revogado anteriormente, seja porque quando se tentou restabelecê-lo foi ele novamente rejeitado.

6. POSIÇÃO DA ATUAL MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

Eis que passado o calor do processo eleitoral, em 28/02/2013 a câmara de vereadores por intermédio da MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL no biênio passado em resposta ao pedido de informações do presente mandado de segurança reafirmou a verdade dos fatos articulados no presente processo desta forma :

“Assim, encontra-se em vigor a Emenda n.º 29/2009 que tratou de aprovar e apontar para o limite constitucional de 31 (trinta e um) vereadores e baseado nesse dispositivo infraconstitucional a Câmara de Vereadores de Maceió, por meio de ato do seu Presidente, através de Ofício encaminhado ao Tribunal Regional de Alagoas, informou, nos exatos termos, que “de acordo com a Emenda nº 29 à lei orgânica do município de Maceió promulgada em 15/09/2009 pela mesa diretora desta casa legislativa, o número de componentes desta câmara Municipal, para a próxima legislatura a ser eleita no pleito de ano de 2012, é de 31 (trinta e um) vereadores”

E assim conclui:

Aplicando-se, pois, o entendimento acima esposado é de que a questão do aumento do número de edis foi submetida ao processo legislativo de emenda à Lei Orgânica Municipal, que determinou o limite máximo de vereadores para aquela determinada faixa populacional.

Portanto, sem maiores delongas, cabe informar que se encontra em vigor a Emenda n.º 29/2009 que tratou de aprovar o limite constitucional de vereadores para a Câmara de Vereadores de Maceió, segundo tramitação constante nos autos do processo em análise.( ANEXO V)

 

Poderia até ser objeto de crítica a técnica legislativa dos edis, entretanto a vontade “ mens legislatoris “ ficou consignada no momento em que legislador municipal levou em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República

 

8. Inexistência de elevação de gastos. Respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas de Direito Financeiro

Por fim, há de se refutar o inverossímil argumento do MP e do MM. Juízo a quo de que um eventual aumento no número de vereadores importará em aumento das despesas públicas e lesão às normas de Direito Financeiro vigente.

Antes de tudo é preciso deixar enfatizado que a receita da Câmara Municipal é determinada, e limitada, não em razão do número de vereadores que a compõe, mas sim em razão da população local, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

Assim, não será o aumento no número de vereadores a causa para um eventual aumento da despesa pública. Basta ver o que consta na Constituição!!!! E este limite para a despesa atual, e que deverá ser mantido, inclui todas despesas, inclusive com pessoal (incluídos os vereadores), custeio, investimento, etc.

A não regulamentação no prazo regimental ensejará prejuízos irreparáveis aos partidos e a representatividade democrática ensejando novamente o a via judicial

Ante o exposto e por este instrumento, os Partidos vem requerer que se regulamente a matéria ou que se reconheça a vigência da Emenda n.º 29/2009 que estabeleceu o número do edis em 31(trinta) vereadores, conforme os fatos acima expostos e como a assevera a CF e a lei orgânica do município.

Que ao final seja dado ciência a justiça Eleitoral de Alagoas, responsável pela filiação e convenção partidária.

Esta é a solução que harmoniza todos os preceitos constitucionais, e a qual se espera seja deferida por esta câmara municipal.

Maceió-AL, 25 de Agosto de 2015.

Senhores vereadores, é com vocês. Decidam!

Estou no twitter: @lulavilar