O deputado estadual Bruno Toledo (PSDB) apresentou – no parlamento estadual – um projeto de lei que merece uma atenção especial, em minha opinião, dos demais deputados. Ainda sem previsão de ser apreciada, a matéria visa combater a doutrinação ideológica ou político-partidária nas escolas de Alagoas.
Em tempos em que a maioria das salas de aula é dominada por uma única vertente ideológica de matriz marxista, o projeto de lei de Toledo pode ser algo bastante positivo. Não por excluir uma visão de mundo. Não se trata de excluir, mas de incluir mais reflexões. Não se trata de coibir uma corrente filosófica, religiosa ou determinado autor. Muito pelo contrário, trata-se – pelo que se observa no texto da lei – de ampliar o currículo escolar mostrando até então contrapontos inexistentes.
Ampliar o conhecimento dos estudantes apresentado as ideias, as crenças e os valores e os comparando.
Particularmente, creio ser um erro – sobretudo no Ensino Médio, onde este conteúdo é mais exposto – que o aluno não se depare com escritores como Ortega y Gasset, Mises e outros no campo da filosofia e da economia. Afinal, as escolas devem ser ambientes para o pensamento livre, inclusive para a discordância das ideias apresentadas por estes escritores que aqui cito, além de outros nos mais diversos campos.
Além disto, o projeto de lei não versa apenas do campo das ideologias políticas, mas também trata da garantia da liberdade religiosa e traz – em alguns de seus artigos – a responsabilidade da Educação e da construção dos valores para os pais e mães. Uma matéria que deve ser debatida, discutida e aperfeiçoada em plenário.
Em justificativa do projeto, Bruno Toledo ressalta que “a doutrinação ideológica ou político-partidária no ambiente escolar tem sido noticiada e denunciada em diversas instâncias”. Uma verdade, haja vista o recente debate em relação ao Plano Estadual de Educação e a militância nele contida.
“Em muitos dos casos reportados, professores tem se valido de sua posição de autoridade dentro de sala de aula para impor aos alunos suas visões particulares quanto a assuntos políticos e ideológicos”, coloca ainda o parlamentar.
Toledo ainda explica no texto que encaminha ao parlamento: “o Estado de Alagoas, em todas as instâncias de ensino, deve ser regido pelo princípio da imparcialidade, consagrado constitucionalmente. Assim também, em sala de aula, o professor deve conduzir-se de modo imparcial, respeitando a pluralidade que constitui a sociedade alagoana. O dever do professor limita-se, em aspectos políticos e ideológicos, a informar e ensinar, o que jamais pode ser confundido com o poder de doutrinar. Da mesma forma, a própria autoridade pública, ao realizar concursos para investir profissionais no cargo de professor, deve abster-se de exigir dos candidatos determinada posição partidária, ou a adoção de determinada visão ideológica”.
Aconselho ao parlamentar que – se possível – divulgue a íntegra da justificativa do projeto para a sociedade e que abra para este debate. “A proteção dos alunos contra a doutrinação política em sala de aula é direito da sociedade alagoana, em especial dos pais que, ao matricularem seus filhos nas escolas, não os querem ver doutrinados, mas apenas educados. As escolas alagoanas não podem ser instrumentos de eliminação da pluralidade e de imposição de uma visão parcial de mundo, seja ela qual for”, está lá.
Outro ponto que friso da justificativa é o seguinte: “também em nível universitário, não é adequado que os alunos devam seguir incessantemente colocações político-ideológicas sem que lhes seja apresentado o amplo aspecto dos temas tratados”. São dois pontos que – antes mesmo de saber da existência deste projeto – eu já defendia aqui ao tratar do Plano Estadual de Educação: “imparcialidade e pluralidade no ensino: esses são os valores que se pretende proteger com o presente Projeto de Lei”.
Reforço: aqui não faço um debate sobre o deputado, mas sobre a ideia que ele traz ao parlamento. Este deve ser o foco.
Estou no twitter: @lulavilar
Divulgo aqui o projeto na íntegra para que quem queira tenha pleno acesso:
Institui, no âmbito do sistema Estadual de ensino, a política de pluralidade de ideologia política, religiosa e filosófica.
Art. 1º. Fica definido no Estado de Alagoas a liberdade e pluralidade ideológica no âmbito do ensino público, atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de ideias no ambiente escolar;
III - liberdade de consciência e de crença;
IV - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como sujeito susceptível de ser influenciado na relação de aprendizado;
V - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VI - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Paragrafo único. Esta Lei aplica-se à educação infantil e ao ensino fundamental, médio e superior no Estado de Alagoas.
Art. 2º. São vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino regular no Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica.
Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor e a administração escolar:
I - não se aproveitarão da audiência dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para nenhuma corrente política, ideológica ou partidária;
II - não favorecerão ou prejudicarão os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III - não farão propaganda político-partidária em sala de aula;
IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentarão aos alunos, de forma científica e imparcial, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito, promovendo a divulgação da pluralidade de ideias;
V - não permitirão, no limite de suas capacidades, que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros dentro da sala de aula e no ambiente escolar.
Art. 4º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 3º dessa Lei.
Art. 5º. Os professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 6º. A Secretaria de Educação estabelecerá um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º. É vedado o Estado de Alagoas incluir em concurso para a admissão de professores para a rede pública quaisquer questões que averiguem o posicionamento ideológico ou partidário do candidato ou questões embasadas em concepções político-partidárias e ideológicas.
Parágrafo primeiro. As questões que tratem de questões políticas, sociais e econômicas devem adotar como padrão de resposta tantas quantas forem as correntes reconhecidas pela comunidade acadêmica da área.
Parágrafo segundo. Aplica-se o disposto a toda e qualquer avaliação para fins de promoção de professores da rede pública do Estado.
Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I - aos livros didáticos e paradidáticos adotados na rede pública;
II - às avaliações para o ingresso no ensino superior;
III - às provas de concurso para ingresso e avanço na carreira docente;
IV - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.
Art. 9º. O descumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei, quando praticado por servidor público, é punível na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e Alagoas (Lei número 5.247/91).
Art. 10. Esta lei entrá em vigor na data de sua publicação.
