Como prometido e combinado com os sete procuradores que formam o Ministério Público de Contas (MP de Contas) de Alagoas, o órgão interpôs recurso contra a decisão que mantém o conselheiro Luiz Eustáquio Toledo em uma das cobiçadas cadeiras do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Luiz Eustáquio Toledo deveria ter se aposentado – de forma compulsória – no último dia 15, quando completou 70 anos de idade. Entretanto, o próprio conselheiro decidiu ficar mais tempo como conselheiro e ingressou com uma ação judicial – levando em consideração a “emenda da bengala” aprovada no Congresso Nacional – e garantiu sua permanência na Corte ao menos por meio de liminar.
O mérito da ação ainda não foi analisado. A “emenda da bengala” amplia o prazo de permanência dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de 70 para 75 anos. Luiz Eustáquio Toledo argumentou – em sua ação – que há uma simetria entre o Supremo e o Tribunal de Contas. Ações semelhantes já começam a surgir nos Tribunais de Justiça do país justamente buscando esta simetria entre ministros e desembargadores.
Diante desta situação, Luiz Eustáquio Toledo – ainda que indiretamente – acabou frustrando os procuradores do MP de Contas que contavam com esta vaga para enfim indicar um de seus membros para compor o quadro de conselheiros do TCE. O MP de Contas briga por esta cadeira desde vacâncias passadas. A mais recente disputa foi com o ex-deputado estadual Fernando Toledo, que foi indicado pela a Assembleia Legislativa. O ex-parlamentar levou a melhor e se tornou conselheiro.
O recurso interposto pelo MP de Contas sustenta – na visão dos procuradores – a legitimidade e interesse processual, na qualidade de interessado, pois argumenta que a decisão judicial posta prejudica diretamente o órgão ministerial. Por esta razão, é pedida a nulidade da decisão liminar do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Washington Luiz.
O MP de Contas entende que a decisão ofende o princípio do juiz natural uma vez que foi proferida ilegalmente em plantão judiciário sem que houvesse urgência extrema, já que a aposentadoria compulsória do conselheiro – no entendimento dos procuradores – ocorreria somente uma semana depois do ajuizamento da ação.
O MP de Contas alega que haveria tempo de sobra para a distribuição do processo. É exposto que o Judiciário teria ferido a Resolução de número 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Regimento Interno do TJ/AL.
Todavia, além de pedir a nulidade os procuradores ainda vão ao mérito da questão. Eles sustentam que “a regra geral de aposentadoria compulsória para o servidor público continua sendo 70 anos de idade, mesmo após o advento da emenda da Bengala. “A aplicação da idade de 75 anos de idade aos Conselheiros e Desembargadores dependeria da edição de lei complementar hoje inexistente”, frisa.
Ainda ressalta que “a norma inserta pelo art. 2º da emenda disciplina situação excepcional, conferindo tão somente às autoridades ali expressamente referidas, uma regra de transição que dá aplicabilidade imediata nesses casos específicos. Como é uma regra de exceção inserida nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o entendimento é pacífico no sentido de que as regras de exceção devem ser interpretadas restritivamente.”
Para o MP de Contas este entendimento é que respeita a vontade do poder constituinte reformador. O órgão ministerial salienta que “no tramite legislativo da “Emenda da Bengala” o Poder Legislativo rejeitou por mais uma vez emendas que incluísse a Conselheiros e Desembargadores na norma de aplicação imediata da idade de 75 anos, de modo que “foi vontade explícita do Constituinte Derivado excluir os Desembargadores do aumento automático da compulsória, decisão legislativa esta válida, legítima e constitucional, visto que não contrariou qualquer cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988). O mesmo não pode se afirmar em relação à decisão recorrida, que, afrontando o princípio sensível da separação de Poderes, desconsiderou por completo a recente vontade legislativa do Congresso Nacional e pretendeu atribuir à EC n. 88/2015 alcance explicita e reiteradamente repelida pelo Poder Constituinte Reformador.”
Assim, o MP de Contas requereu ao relator natural, desembargador Fábio Bittencourt, em juízo de reconsideração, a anulação da decisão recorrida ou a sua reforma no mérito.
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