O prefeito de Maceió Rui Palmeira vetou parcialmente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para este ano de 2015, que havia sido aprovado por unanimidade na Câmara Municipal de Maceió em dezembro de 2014. Em sua decisão, o prefeito levou em consideração a retirada por parte da Câmara Municipal dos artigos 36 e 37 e pede que eles sejam restaurados à sua redação original. A mensagem está publicada na edição do Diário Oficial do Município desta segunda-feira (19).
Os artigos são referentes a autorizações para que a prefeitura faça uso do limite de créditos suplementares, remanejamento ou transposição de recursos entre os órgãos, além de promover dentro da Lei Orçamentária de 2015 créditos para atender a reajustes e despesas tanto com pessoal como operações de crédito.
No texto, o Executivo Municipal afirma que as disposições legais originais previstas nos artigos 36 e 37 estão amparadas juridicamente, tanto pela Constituição Federal, quanto pela Legislação Infraconstitucional. Para a prefeitura, a emenda que suprimiu a redação original dos artigos 36 e 37 possui motivação insuficiente. Agora, o veto será submetido à apreciação da Câmara dos Vereadores, que pode acatar a decisão da prefeitura ou manter o veto dos vereadores.
“Do ponto de vista estritamente jurídico é possível que o remanejamento, transferência e transposição e criação de créditos suplementares ou adicionais seja previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para sua posterior inclusão na Lei Orçamentária Anual, pois atende às exigências da Constituição Federal de 1988 e na Legislação Infraconstitucional. Não obstante o envio do Projeto de Lei acima mencionado à Câmara Municipal para sua apreciação e votação, houve supressão por meio emenda da redação original dos artigos 36 e 37”, justificou o Poder Executivo em publicação do DOM.
De acordo com a publicação, no artigo 36, está disposto que o Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que exista prévia autorização legislativa para tanto.
Já o artigo 37 prevê a possibilidade de previsão na lei orçamentária anual de autorização para a abertura de créditos suplementares ou adicionais. “Para que haja a previsão na Lei Orçamentária Anual dispondo sobre a autorização de abertura de créditos suplementares ou adicionais é imprescindível que essa disposição também esteja prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, disse.
“A partir do momento que a abertura dos créditos suplementares e especiais estejam autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual, bastará um Decreto do Poder Executivo para que os mesmos sejam abertos. A Lei previu essas disposições, justamente para que se evite o engessamento da Administração Pública”, complementou.
