Para poder assumir a pasta da Defesa Social, o futuro secretário Alfredo Gaspar de Mendonça ainda depende da autorização a ser dada em reunião do Colegiado do Ministério Público Estadual. Conforme a assessoria de imprensa do Ministério Público Estadual, uma deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Há uma discussão em relação ao assunto com diversos entendimentos. Colhi alguns, inclusive ouvindo o MPE por meio da assessoria de imprensa.
A reunião que discute o assunto já tem data marcada: segunda-feira, dia 29, às 9hs, e acontece no prédio-sede do Ministério Público Estadual. O requerimento solicitando a liberação – ainda conforme assessoria do MP – já foi apresentado por Alfredo Gaspar de Mendonça.
Há uma discussão – conforme o entendimento de alguns juristas – sobre a possibilidade de Alfredo Gaspar poder assumir ou não a pasta. No entendimento do Ministério Público Estadual, que deve liberar sem problemas o promotor, o afastamento tem base legal na Resolução de número 72 de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Isto se dá por conta da resolução revogar os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução de número 5 de 20 de março de 2006, que vedava a possibilidade a quem ingressasse na carreira do Ministério Público antes da Constituição de 1988. É o caso que envolve Alfredo Gaspar de Mendonça que ingressou no MPE, conforme informações obtidas pelo blog, no ano de 1996.
Logo, no entendimento do MPE, a nova resolução “derruba” a antiga possibilitando o afastamento para exercer o cargo público. Todavia, pesquisei o assunto com alguns juristas que possuem entendimento contrário e afirmam que a resolução nova do Conselho Nacional do Ministério Público não é “suficiente” para liberá-lo para assumir a pasta da Defesa Social.
O entendimento – neste sentido – é de que Alfredo Gaspar só poderia se afastar para assumir função de magistério ou de administração superior do próprio MP, não podendo – portanto- ser secretário no futuro governo de Renan Filho (PMDB).
Esta análise, que contraria o entendimento que impera no Parquet, se dá por conta do artigo 29, páragro 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com os artigos. 129, IX, e 128, § 5º, II, d, da Constituição Federal, além das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.534/MG, 2.084/SP, 3.298/ES, 3.574/SE e 2.836/RJ.
“Interessante notar, nesse sentido, que a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), especialmente em seus arts. 2º, 3º e 4º, estava em consonância com a Constituição de 1988 e com o entendimento pacificado do Supremo; mas a pressão de grupos do MP foi tão grande que o CNMP editou a Resolução 72/2011, que revogou os mencionados artigos da Resolução 5 e pareceu permitir o que antes se proibia. O julgamento do caso foi adiado porque os conselheiros Luiz Moreira e Jeferson Coelho pediram vista”, diz um amigo com formação em Direito.
E complementa: “o fato é que, independentemente do posicionamento final do CNMP, uma Resolução não tem o condão — por maior que seja o lóbi — de alterar uma vedação EXPRESSA imposta pelo constituinte originário e ratificada inúmeras vezes pelo STF. O texto constitucional é enfático, a locução conjuntiva concessiva "ainda que" intensifica a proibição e o sintagma nominal "qualquer outra" porta uma totalidade semântica apenas flexibilizada pela preposição acidental "salvo", em uma única hipótese: o membro do MP não pode "exercer,ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério". Não há cambalhota hermenêutica nem realismo linguístico que extraiam daí, legitimamente, autorização para o exercício do cargo de secretário de estado”.
Comentarei em breve o assunto com mais informações.
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