O Ministério Público de Contas interpôs recursos para anular as decisões do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) que julgou regular a licitação da coleta de lixo de Maceió, no ano de 2006.

O caso ficou conhecido como a “máfia do lixo”. Gerou uma investigação no Ministério Público Estadual (MPE) na qual o ex-prefeito de Maceió, Cícero Almeida (PRTB) – eleito deputado federal – aparece como um dos suspeitos de envolvimento no esquema.

Em recurso é pedido que o ex-prefeito Cícero Almeida e mais dois gestores municipais sejam multados e proibidos de assumir cargos na administração pública estadual e municipal.

Além de Almeida, outras pessoas figuram no processo. O MPC analisou processos antigos do Tribunal de Contas do Estado relativos à licitação de limpeza urbana em Maceió. Os processos – conforme o próprio órgão – estão relacionados ao episódio conhecido como “Máfia do Lixo”.

O objetivo do MP de Contas é anular duas decisões do Tribunal de Contas que julgaram que as licitações realizadas na gestão de Cícero Almeida foram regulares. Na época, quem respondia pela Superintendência de Limpeza Urbana era João Vilela dos Santos Júnior.

De acordo com o MP de Contas, há ilegalidades graves na condução do processo, bem como na decisão proferida pelo TCE/AL. Foram constatadas nulidades que comprometeram a validade e legitimidade dos julgamentos. O órgão observou que três empresas haviam impugnado o edital de concorrência, ao apontarem 13 irregularidades que – visão do Ministério Público de Contas! – “que comprometiam a competitividade e determinavam o direcionamento da licitação”.

Em nota oficial, o MP de Contas destaca que “embora as denúncias tivessem sido incialmente recebidas, elas foram sumariamente arquivadas pelo relator à época, o Conselheiro Roberto Torres, por meio de decisão monocrática, ao arrepio da competência do Plenário, e, pior, sem qualquer fundamentação – ainda que precária e sucinta – que afastasse as irregularidades apontadas pelas empresas denunciantes”.

Nesse ponto, considerado uma das maiores distorções ocorridas no processo, o MP de Contas ressalta que “o relator, monocraticamente, restringiu-se a dizer que ‘Julgo improcedentes as Representações constantes dos processos TC-08181/06, TC-08225/06 e TC-08072/06, formuladas, respectivamente, pelas firmas Tetralix Ambiental Ltda., Construtora Gomes Lourenço Ltda. e SLP Construtora e Pavimentadora Ltda., determinando sejam as mesmas arquivadas, nos precisos termos do parágrafo único do art. 93 do Regimento Interno desta Casa.’. E foi só isso! Em momento algum, o Relator enfrentou alguma das 13 (treze) irregularidades apontadas pelas empresas representantes. O Relator limitou-se a disparar que todas as três representações eram improcedentes, sem apontar as justificativas e as razões de fato e de direito que embasaram a sua convicção.”

Em seguida, o MP de Contas ainda adverte que “A decisão recorrida, em sua essência, não se qualifica sequer como ‘decisão’; ao contrário, constitui um ato arbitrário que atenta, direta e absolutamente, contra o Estado Democrático de Direito (especificamente, viola o art. 1º, caput, II e parágrafo único, o art. 5º, XXXV, e art. 93, IX e X, todos da Constituição Federal), sendo, portanto, nula de pleno direito. Nem mesmo decisões proferidas nos processos de inquisição da Idade Média atingiram tamanho arbítrio, uma vez que os inquisidores, ao menos, cuidavam de simular e falsear os fatos e criar fundamentos inverídicos para justificar a aplicação de sanções impostas aos seus perseguidos. Aqui, sequer há motivação (ainda que falsa); se existem, constituem reserva mental do Relator.”

Eis três pontos destacados pelo MPC:

“a) Ofensa ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, e art. 197 do Regimento Interno do TCE/AL), porquanto a decisão recorrida foi proferida monocraticamente pelo Relator em usurpação à competência do Plenário deste Tribunal;

b) Falta de oitiva prévia do MP de Contas (art. 130 da CF e art. 197 do Regimento Interno do TCE/AL), visto que, após a apresentação da defesa do gestor, o Relator julgou improcedentes as representações sem a manifestação conclusiva prévia do Parquet de Contas.

c) Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), posto que a decisão recorrida, absolutamente nula por ausência de motivação, incompetência da autoridade julgadora e ausência de oitiva do MP de Contas, não observou os preceitos jurídicos axiológicos e normativos que  norteiam o devido processo legal e, sobretudo, tornou inviável o exercício do contraditório e ampla defesa pelas empresas representantes, que se viram impossibilitadas de recorrerem e impugnarem os fundamentos ocultos que ensejaram a decisão recorrida.”

Em relação ao mérito da licitação, o MPC de Contas diz que está “longe de ser regular”. “(...) estava repleta de irregularidades, entre quais se destacaram: realização da licitação sem a previsão do aterro sanitário, nulidade na formação da comissão de licitação, não realização de audiência pública, ofensa ao princípio da publicidade”, ressalta o órgão, além de questionar pontos envolvendo à competitividade.

O MP de Contas pede que seja aplicada aos gestores Cícero Almeida,  João Vilela e o ex-diretor de Operações da SLUM, Ernande Baracho multas.  Por fim, a inabilitação destes para o cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública municipal e estadual pelo período de cinco a oito anos. “No mesmo sentido, considerando a gravidade das mesmas irregularidades, pede que seja consignada na decisão a ser proferida por este Tribunal de Contas a nota de improbidade administrativa em desfavor” dos citados.

“Embora as decisões recorridas tenham sido proferidas em 2006, o MP de Contas ressalta que somente foi comunicado destas e teve acesso aos autos no ano de 2012, quando foi reinaugurado o Parquet de Contas com a posse dos novos Procuradores em 2011”, complementa o MP de Contas.

Como o conselheiro Roberto Torres se aposentou, os recursos de revisão que foram interpostos serão analisados pela conselheira Maria Cleide Beserra.

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