Como tratei do assunto aqui em postagens passadas, repercuto para o leitor a decisão judicial referente ao processo de número 0709506-08.2012.8.02.0001, envolvendo o ex-secretário de Educação do Estado de Alagoas, Adriano Soares.

Soares foi citado em um ação – proposta pelo Ministério Público Estadual – de Improbidade Administrativa, referente a reforma de 170 escolas da rede estadual de ensino. Havia a suspeita de danos ao erário. O processo se encontra na 17ª Vara Cível da Capital. A sentença foi dada recentemente.

Foi imputado ao ex-secretário, bem como a ex-secretária Josicleide Moura, responsabilidade pela ilegalidade do procedimento de dispensa de licitação. Este blog – assim com outros veículos – repercutiram o assunto na época. Soares optou pelo modelo de dispensa de licitação: contrato de número 21/201-CPL/SEE.

Eis o que traz um trecho da decisão judicial: “não se apontando, concretamente, nenhum ato que tenha sido, por eles, efetivamente praticado e tenha contribuído, determinando ou facilitando, a ilegalidade narrada na inicial”. Ou seja, o ex-secretário foi excluído do processo.

A decisão ressalta que “ apesar de sustentar que eles – o ex-secretário e a ex-secretária – teriam o dever de fiscalização de suas respectivas pastas, bem como o zelo para com o erário estadual, toda a acusação do Ministério Público contra os demandados Adriano Soares da Costa e Josicleide Moura está fundamentada unicamente no fato deles comporem, à época das supostas ilegalidades, a Secretaria de Educação e terem atribuições para fiscalizar os procedimentos de dispensa de licitação”.

“Vê-se que a acusação parte exclusivamente de uma ilação, não havendo elementos concretos, sequer indiciários, que apontem ato de improbidade administrativa”, ressalta ainda.

Por fim, complementa: “o dever genérico de fiscalização, nem mesmo em tese, configura um ato de improbidade administrativa, conforme prescrito nos artigos 9º, 10, 1, da Lei nº 8.429/92, sem que exista uma imputação omissiva concreta, na qual o agente público não tenha se desincumbido desse dever, o que impede o recebimento da inicial, especificamente aos réus Adriano Soares da Costa e Josicleide Maria Pereira de Moura, com o processamento da demanda, na forma do artigo 17, § 8º, do referido diploma legal."

A decisão de 28 de agosto de 2014 é assinada pelos juízes  Helestron Silva da Costa, Geneir Marques de Carvalho Filho, João Paulo Martins da Costa, Luciana Josué Raposo Lima Dias, Philipe Melo Alcântara Falcão e Carlos Aley Santos de Melo.

Conversei com Soares sobre o assunto. Ele foi enfático: “as 170 escolas reformadas não foram produto de malandragem, mas de muito trabalho e desgastes. Nem fui julgado; a decisão simplesmente me excluiu do processo porque não havia nada contra mim. A ação de improbidade sequer foi recebida. Fui excluído do processo e ação sequer foi recebida. É como se ela nunca tivesse sido proposta contra mim”, explicou.

Soares teve uma passagem turbulenta pela Secretaria de Educação. Comprou briga com sindicato de professores e se envolveu em diversas polêmicas, entre elas uma na qual postou um vídeo sugerindo que sindicalistas “tomassem no...”. Houve um pedido de desculpas posteriormente. Uma crise que resultou na saída do secretário.

Este blog fez vários questionamentos sore  gestão de Soares. Inclusive, um deles – ouvindo o ex-titular da pasta – sobre a contratação do transporte escolar. Estão nos arquivos para quem interessar. Como a decisão judicial é referente a assuntos discutidos aqui, aí está posta. 

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