O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas decidiu – por maioria dos votos – julgar regular a concorrência pública de número 12/2005 e o contrato de número 58/2006 que foi celebrado entre o Departamento de Trânsito de Alagoas (Detran/AL) e a empresa FDL-Serviços de Registros, Cadastro, Informatização e Certificação LTDA.

A empresa tem por objetivo a concessão pública do serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores com prazo de duração de 10 anos.

O detalhe: o resultado do julgamento vai de encontro ao que havia sido apontado pelo Ministério Público de Contas. De acordo com o MP, foram apontadas e comprovadas sete graves irregularidades, incluindo fraude na licitação e prejuízo de cerca de R$ 26 milhões.

Na época do parecer do MP de Contas o assunto foi abordado aqui neste blog. Os conselheiros Rosa Albuquerque – que foi a relatora do processo – Luiz Eustáquio Toledo, Maria Cleide e o presidente do TCE, Cícero Amélio entenderam que a licitação e o contrato de concessão estavam plenamente regulares.

Já a conselheira substituta Ana Raquel Sampaio – em voto-vista – divergiu da relatora e decidiu pela total ilegalidade da licitação e do contrato de concessão firmado pelo Detran. Anselmo Brito se absteve, pois – em sua visão – o presidente deveria submeter ao plenário as questões de ordem, preliminares e prejudiciais arguidas pelo MP de Contas.

Otávio Lessa não participou do julgamento por ter se declarado impedido. Em função do julgamento, o MP de Contas vai apresentar recurso de reconsideração. É alegado a nulidade da sessão de julgamento conduzida por Cícero Amélio e o equívoco da decisão do mérito proferida pela maioria.

Veja as ilegalidades que o MP aponta em seu parecer:

1- Ausência de previsão legal para concessão do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos automotores (ofensa ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.074/1995).

2 - Ausência de estudo de viabilidade econômica da concessão e do orçamento detalhado para definição do preço do serviço (ofensa aos art. 6º, IX, e art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93).

3-  Ausência de publicação dos motivos da concessão pública (ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.987/1995).

4 - Nulidade do Edital da licitação por ausência do projeto básico e do orçamento estimativo do serviço (ofensa ao art. 40, §2º, da Lei 8.666/93).

5 -  Desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do erário Estadual.

6 - Ofensa aos princípios da unicidade e da modicidade da tarifa

7 –  Violação do carácter competitivo da licitação.

8 – Prática de fraude pela empresa FDL

No parecer, todos estes pontos são detalhados.

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