O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas decidiu – por maioria dos votos – julgar regular a concorrência pública de número 12/2005 e o contrato de número 58/2006 que foi celebrado entre o Departamento de Trânsito de Alagoas (Detran/AL) e a empresa FDL-Serviços de Registros, Cadastro, Informatização e Certificação LTDA.
A empresa tem por objetivo a concessão pública do serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores com prazo de duração de 10 anos.
O detalhe: o resultado do julgamento vai de encontro ao que havia sido apontado pelo Ministério Público de Contas. De acordo com o MP, foram apontadas e comprovadas sete graves irregularidades, incluindo fraude na licitação e prejuízo de cerca de R$ 26 milhões.
Na época do parecer do MP de Contas o assunto foi abordado aqui neste blog. Os conselheiros Rosa Albuquerque – que foi a relatora do processo – Luiz Eustáquio Toledo, Maria Cleide e o presidente do TCE, Cícero Amélio entenderam que a licitação e o contrato de concessão estavam plenamente regulares.
Já a conselheira substituta Ana Raquel Sampaio – em voto-vista – divergiu da relatora e decidiu pela total ilegalidade da licitação e do contrato de concessão firmado pelo Detran. Anselmo Brito se absteve, pois – em sua visão – o presidente deveria submeter ao plenário as questões de ordem, preliminares e prejudiciais arguidas pelo MP de Contas.
Otávio Lessa não participou do julgamento por ter se declarado impedido. Em função do julgamento, o MP de Contas vai apresentar recurso de reconsideração. É alegado a nulidade da sessão de julgamento conduzida por Cícero Amélio e o equívoco da decisão do mérito proferida pela maioria.
Veja as ilegalidades que o MP aponta em seu parecer:
1- Ausência de previsão legal para concessão do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos automotores (ofensa ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.074/1995).
2 - Ausência de estudo de viabilidade econômica da concessão e do orçamento detalhado para definição do preço do serviço (ofensa aos art. 6º, IX, e art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93).
3- Ausência de publicação dos motivos da concessão pública (ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.987/1995).
4 - Nulidade do Edital da licitação por ausência do projeto básico e do orçamento estimativo do serviço (ofensa ao art. 40, §2º, da Lei 8.666/93).
5 - Desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do erário Estadual.
6 - Ofensa aos princípios da unicidade e da modicidade da tarifa
7 – Violação do carácter competitivo da licitação.
8 – Prática de fraude pela empresa FDL
No parecer, todos estes pontos são detalhados.
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