O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) concluiu, nesta terça-feira (23), o julgamento do processo referente ao pedido da Laginha Agroindustrial. A empresa alegava a suspeição do juiz Marcelo Tadeu para julgar processos referentes à ela. Os desembargadores repassaram a relatoria dos recursos ao presidente do TJ/AL, desembargador José Carlos Malta Marques.

Na sessão ordinária desta manhã, Tutmés Airan votou no sentido de que a relatoria fosse repassada ao presidente José Carlos Malta. Anteriormente, ele apresentou voto-vista sobre o assunto, uma vez que tinha pedido vistas do processo para maior entendimento.

 “O desembargador James Magalhães tem razão na questão de ordem, levantada na sessão passada. O julgamento dos processos não foi iniciado porque a sessão em que ele foi pautado foi anulada, devido a não intimação do Ministério Público Estadual”, explicou o relator do pedido de vistas.

Segundo o entendimento de Tutmés Airan, o desembargador Sebastião Costa Filho se fez autoridade competente para julgar as ações por ser, na época, presidente da Corte de Justiça, e continuaria vinculado às demandas se o julgamento tivesse sido iniciado.

Relembre o caso

Em março do corrente ano, o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a liminar de despejo do grupo Laginha Agro Industrial S/A de propriedade rural arrendada desde 2005. A empresa, que já está em regime de recuperação judicial, não assumia as mensalidades contratuais do arrendamento desde dezembro de 2011, causando prejuízos ao proprietário do imóvel.

Como consta no contrato de arrendamento do imóvel, a empresa Laginha Agro Industrial S/A deveria pagar um montante mensal correspondente 3 toneladas de cana-de-açúcar por tarefa de terra arrendada, que totalizaria, ao final de 12 meses, 1585 toneladas. De acordo com o proprietário, autor do pedido de despejo, a Laginha S/A já havia sido comunicada extrajudicialmente para quitar a dívida, mas não prestou nenhuma informação ou ação pertinente à solução do problema.

 A defesa alegou ter direito de retenção do imóvel rural até que seja indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias nele realizadas. Alegou também e que a função social do uso da terra prevalece sobre o direito de propriedade e, que a permanência na posse do bem garantirá essa finalidade.

Quanto às afirmações da defesa, o relator destaca que o grupo sequer informou o valor que desembolsou para as supostas benfeitorias na propriedade, além de existir no contrato cláusula em que o agravante renuncia qualquer indenização por benfeitoria. Já a função social da terra não é desconhecida, mas, essa não pode ser utilizada como pretexto para o descumprimento de acordo contratual previsto em legislação.

 

Com assessoria