O senador Fernando Collor de Mello (PTB) não teve êxito na ação de indenização que movia contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou - por unanimidade - o pedido de indenização feito pelo senador.
Collor alegava - na ação - ter sido atingido em sua honra em razão de reportagens que foram publicadas por Augusto Nunes em seu blog, que se encontra na página da Revista Veja. O senador petebista buscou argumentar que as matérias se referiam a ele de forma injuriosa e caluniosa, ultrapassando “os limites da boa-fé e dos bons costumes”.
Um dos textos tinha como título “A multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor”. Em outro texto, Collor argumento que a Editora Abril e Nunes teriam afirmando que o petebista ofendeu sua honra, ao ressaltar que ele teria “prontuário, como se fosse criminoso”.
Porém, a Justiça entendeu que “a interpretação da matéria jornalística em questão evidencia que o tema central são os gastos realizados por Collor nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, e que tem suporte fático em documentos juntados no processo”. Em seu voto, o relator do processo - desembargador João Francisco Moreira Viegas - ressalta que “a liberdade de imprensa deve ser preservada e valorizada, por ser essencial em um estado democrático de direito”.
É ressaltado ainda que “a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas, sendo certo que o conteúdo das matérias veiculadas não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo interesse comum”.
O revisor do processo - desembargador Edson Luiz de Queiroz - ainda frisa que “o homem público está sujeito à exposição de sua figura e comportamentos e a críticas aos gastos e desvios de comportamento são inerentes a sua condição de homem público”. É a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aqui o número do processo: 0006619-93.2012.8.26.0011
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