O secretário Adriano Soares da Costa anuncia amanhã, dia 7, os valores do rateio para os professores. Hoje, em reunião com o consultor Milton Canuto e equipe da Secretaria Estadual de Edução (SEE), foram apresentados os números e o calendário para o pagamento do rateio. Serão beneficiados mais de sete mil professores. Os monitores também serão beneficiados.

O deputado estadual Judson Cabral, que também participou da reunião, prometeu agilizar o processo de aprovação da lei do rateio dos professores no parlamento.“Acabamos agora a reunião da nossa equipe de pessoal e financeira (Nilse Palmeira e Tércio Alexandre) com o Mílton Canuto, fechando os números do rateio, para anunciarmos amanhã”, disse o secretário.

“Já encaminhamos o projeto de lei do PCCS para a Gestão Pública, que já apreciou e encaminhou para a Secretaria da Fazenda. Amanhã estará no Gabinete Civil para ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Alagoas”, completou Soares.

Leia abaixo o Projeto de Lei:

Dispõe sobre a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício com 60% dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Estadual, autorizado a conceder abono salarial (rateio) aos servidores lotados na divisão de FUNDEB 60%, em efetivo exercício no Magistério, proveniente da sobra de recursos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEB.

Art. 2º - Entendem-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção, administração escolar, supervisão, orientação, inspeção, planejamento e atividade pedagógica em geral.

Art. 3º - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais efetivos do magistério .
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (monitores), com o governo estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Estado, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 4º. A distribuição dos recursos através de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I - o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério será feito com base na folha de pagamento de janeiro de 2012;
II - o valor a ser pago aos servidores com vinculação temporária (monitores) será feita com base na folha do décimo-terceiro salário.

Art. 5º - O valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago em depósitos bancários, distintos, na mesma conta bancária vinculado à Folha de Pagamento dos profissionais do magistério.

Art. 6º - A proporção do rateio far-se-á da seguinte fórmula: o valor original dividido pela quantidade de servidores habilitados, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art.7º - Sobre os valores a serem rateados, por se tratar de parcela cujo caráter é indenizatório, não incidirá o desconto previdenciário.

Art. 8º - O rateio e pagamentos tratados por esta lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.

Art. 9º - Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar n.º 101/2000 uma vez que para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fiscais.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.