O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Pedro Acioli Filho - com base na Lei de Acesso à Informação - em um pedido direcionado ao secretário de Defesa Social, coronel Dário César.
Acioli Filho faz quatro questionamentos com base na LAI: o valor anual dos contratos de locação de veículos da pasta; quantos carros estão locados atualmente; quais empresas que tem contrato de locação de veículos com a secretaria em questão, além do procedimento adotado para a efetivação dos contratos de locação de veículos.
O conselheiro cita - por exemplo - a Lei 8.666, que é a Lei de Licitações. Pedro Acioli Filho - apesar da condição de conselheiro - faz a solicitação como advogado e cidadão. Afinal, a LAI abre espaço para que qualquer pessoa solicite informações do poder público.
Eis a íntegra da solicitação:
“Senhor Secretário,com base no artigo 10 da Lei 12.527/11,que diz in verbis "Art. 10 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida." Considerando que o twitter é um meio legitimo para solicitar a informação que se irá requerer,haja vista que esta Secretaria de Defesa Social dispõe deste canal de comunicação com a sociedade alagoana,vide @defesasocial_al ,venho a presença de V. Excelência solicitar as seguintes informações:
1- Qual o valor anual dos contratos de locação de veículos desta secretaria ?
2- Quantos carros estão locados atualmente ?
3- Quais são as empresas que tem contrato de locação de veículos com esta secretaria ?
4- Qual o procedimento da Lei 8.666 (Lei de Licitações) foi utilizado para a efetivação dos contratos acima mencionados ?
Sendo estas as informações ora requeridas,roga-se a Vossa Excelência que as informações aqui solicitadas sejam prestadas no prazo de 20 dias, ex vi o disposto no artigo 11,§ 1o ,confira-se:
"Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias."
Sem mais para o momento,subscrevo-me atenciosamente,renovando os protestos de elevada estima e altíssima consideração.
Cordialmente,
PEDRO ACIOLI FILHO
OAB/AL 6613-A”
Estou no twitter: @lulavilar