A par do movimento paredista deflagrado pelo Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual – SERJAL, o Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador Sebastião Costa Filho, vem perante a sociedade alagoana prestar esclarecimentos acerca dos pagamentos de diferenças salariais e auxílio-alimentação reivindicados pelos servidores grevistas do Poder Judiciário.

Desde o início desta gestão, em fevereiro de 2011, priorizamos a regularização da diferença salarial gerada pela Unidade Real de Valor (URV). No decorrer do ano de 2011, promovemos a sua integral implantação no subsídio dos servidores, em duas parcelas: a primeira, de 4%, em junho, e a segunda, de 7,98%, em dezembro, totalizando o acréscimo de 11,98%.

Além disso, em cumprimento à Lei nº 7.210/10, Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Judiciário estadual, foram efetuados os reajustes anuais de 6,5% em janeiro de 2012 (referente ao ano-calendário 2010) e 5,91% em julho de 2012 (referente ao ano de 2011). Com isso, a situação, hoje, está inteiramente regularizada: todos os servidores estão percebendo a URV incidente sobre os seus subsídios.

O que pleiteia o sindicato é somente o passivo, de anos anteriores. Embora tenhamos todo interesse em atender a esse pedido, o fato de a questão já ter sido judicializada obsta o pagamento administrativo por parte do Tribunal, eis que todas as dívidas apuradas em ação judicial contra a fazenda pública se submetem à sistemática de precatórios.

Com o objetivo de alcançar um acordo a ser celebrado entre esta Corte e o SERJAL, este Presidente solicitou uma reunião com a então Corregedora Nacional da Justiça, a Min. Eliana Calmon, da qual participou, também, o presidente do sindicato da categoria. Naquela ocasião, a posição da Corregedoria Nacional da Justiça foi firme pela impossibilidade de pagamento administrativo da URV, pois, havendo condenação judicial, o adimplemento deve ser feito por meio de execução judicial, com a formação de precatório.

Assim, apesar de todo o empenho que conjuntamente envidamos, restou frustrada a realização de acordo, por observância do princípio da legalidade. A Constituição Federal preceitua que todos os pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judiciária devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários (cf. art. 100), não havendo meio de se adotar sistemática diferente no caso concreto.

Em contato com o Governador do Estado, Teotônio Vilela Filho, o desembargador Sebastião Costa procurou se assegurar da viabilidade de efetuar o pagamento do futuro precatório com a máxima celeridade, já que o Tribunal não possui outros débitos em execução. Em seguida, orientamos o SERJAL a ajuizar a execução judicial, para, respeitadas as normas constitucionais pertinentes, promovermos o pagamento do passivo.

Avaliamos, a propósito, que, caso o procedimento judicial tivesse sido instaurado pela parte credora naquela oportunidade, o débito já estaria parcialmente quitado.

No que se refere ao pagamento do auxílio-alimentação, é preciso registrar que essa concessão só pode ser feita a servidores que trabalham em jornada fracionada. É o que determina a Lei 7.210/2010, que define regras para pagamento do auxílio alimentação. Segundo consta o art. 38, §1º, desse diploma, “Apenas farão jus ao Auxílio-Alimentação os servidores submetidos, excepcionalmente, a jornada fracionada de trabalho”. Assim, para receber o benefício, o servidor teria que trabalhar dois horários.

A razão de ser desse benefício repousa na necessidade gerada pela dupla jornada de que o servidor se alimente fora de sua residência, o que não acontece no regime jurídico do Poder Judiciário, pois a jornada legalmente estipulada é de 6 (seis) horas diárias.

A lei ainda preceitua que o auxílio-alimentação tem valor máximo de 10% (de dez por cento) do subsídio assegurado ao analista judiciário (classe A e nível I).

A despeito disso, no entender deste Presidente, assim como do desembargador José Carlos Malta Marques, eleito para presidir esta Corte no próximo biênio, é justa a reivindicação do sindicato da categoria, desde que a precitada restrição legal seja futuramente removida pela via legislativa.

Recentemente, elaboramos um estudo da suficiência orçamentária para arcar com o pagamento do benefício em anos vindouros, concluindo que, para abranger todos os servidores em atividade, o pagamento do Auxílio-Alimentação implicaria em um incremento anual de cerca de seis milhões de reais sobre a folha salarial.

O orçamento presente do TJ/AL não pode suportar esse impacto, sendo necessária a formulação de um planejamento estratégico-financeiro de médio prazo para fazer frente a essas despesas.

Por esses motivos, e sobretudo porque esta Presidência tem mantido, sempre, um canal aberto de comunicação com a referida entidade de classe e com seus servidores, pensamos que a paralisação, declarada ilegal por decisão do Presidente em exercício, desembargador Edivaldo Bandeira Rios, na última segunda-feira, afigura-se uma medida drástica e inapta a suplantar os óbices legais ora explicados.

Reafirmamos, enfim, nosso compromisso com uma gestão pautada pelos postulados de transparência e legalidade, permanecendo abertos ao diálogo com a categoria.