A 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) declarou ilegais todas as contratações de mão de obra terceirizada efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e proibiu a abertura de qualquer processo licitatório de contratação de serviços próprios de sua atividade-fim, como as funções de recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais. A situação deverá ser regularizada pelos Correios em 12 meses, com desligamento de todos os empregados contratados irregularmente, sem concurso público, sob pena de multa de R$ 500 mil para cada abertura de licitação que for realizada.
A ação foi ajuizada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, que presta assessoria jurídica à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos (Fentect). Nela se pedia o reconhecimento da ilegalidade da contratação de prestadores de serviços para o exercício de atividades-fim da ECT.
Em várias localidades do país, foram propostas ações civis públicas pelos sindicatos estaduais da categoria e pelo próprio Ministério Público do Trabalho, com decisões reconhecendo e declarando a ilegalidade da prática exercida pelos Correios.
A juíza Laura Morais, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, não acolheu os argumentos da ECT, que defende a contratação temporária de mão de obra em face das necessidades emergenciais de serviços e que não poderia ficar à mercê de possíveis paralisações.
Para a juíza, restou amplamente provado no processo que a ECT abriu vários editais de licitação para a contratação de empresas de mão de obra para a realização das atividades de carteiro e operador de triagem e transbordo, além de diversos termos aditivos aos contratos, “o que desvirtua o caráter transitório da contratação temporária prevista na Lei Nº 6.019/74”.
- Não há nenhuma comprovação efetiva de que as contratações realizadas e licitações feitas são para atender o acréscimo de pessoal ou a necessidade emergencial de serviços”, assinalou a magistrada em sua decisão, “ademais, tais contratações não observam os requisitos da lei de contrato temporário, entre os quais, o tempo máximo de 30 dias.
Como empresa pública, afirmou a juíza, a ECT está sujeita às regras do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a admissão de pessoal efetivo por concurso público. Dessa forma, determinou que a empresa regularize a situação no prazo de 12 meses a contar da intimação para cumprimento da decisão e, após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso processual), desligue todos os empregados contratados nas funções de atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem, transbordo e suporte – atividades-fim da empresa – e que foram admitidos sem concurso público. Todos esses trabalhadores deverão ser substituídos por empregados concursados e os contratos vigentes de contratação de mão de obra terceirizada deverão ser rescindidos.
Em sua decisão, a juíza Laura Morais aponta, ainda, um contra-senso no comportamento dos Correios, que “coloca a necessidade de contratação temporária de transporte de objetos postais quando briga judicialmente por esse monopólio em face das entregas de passaportes dentro do território nacional”.









