O CadaMinuto teve acesso à decisão liminar do juiz Domingos de Araújo Lima Neto, da 54ª Zona Eleitoral, que determinou que o prefeito Cícero Almeida (PEN) não pode aparecer na televisão ou no rádio pedindo votos para o candidato Ronaldo Lessa (PDT).
Cícero Almeida está filiado ao PEN (Partido Ecológico Nacional), partido que não pertence à coligação Maceió Cada Vez Melhor, encabeçada por Ronaldo Lessa (PDT) e formada pelos partidos PDT, PT, PTB, PMDB, PTC, PV, PRP, PSD e PC do B.
Deste modo, o magistrado entendeu que a aparição de Almeida na propaganda de rádio e TV de Lessa é ilegal. Na decisão liminar, abaixo transcrita, o juiz Domingos de Araújo Lima Neto diz que "é claramente restringida a possibilidade de filiado a outro partido manifestar-se nos "programas de rádio e televisão" veiculados nos horários oficialmente destinados à propaganda eleitoral gratuita".
Em caso de descumprimento, a decisão judicial determina "multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ocorrência das apresentações e manifestações" de Cícero Almeida na propaganda de rádio e TV de Ronaldo Lessa .
Os advogados da coligação Maceió Cada Vez Melhor prometem recorrer da decisão. A liminar concedida pelo juiz Domingos de Araújo Lima Neto atende à representação da coligação "Nova Maceió" composta pelos partidos PP, PSL, PTN, PSC, PR e PSDB e começou a vigorar na noite de segunda (27).
A apariçao de Cícero Almeida nos programas de rádio e TV era um dos trunfos do chapão na busca de alavancar a candidatura de Ronaldo Lessa à prefeitura de Maceió. Mesmo com o apoio dos senadores Renan Calheiros (PMDB) e Fernando Collor (PTB), a estratégia de Lessa tem sido evitar o uso da imagem dos senadores em sua propaganda eleitoral, concentrando suas forças na imagem de Almeida.
Para o advogado do Chapão, Marcelo Brabo, a decisão deverá ser revista em breve, já que a Justiça Eleitoral não veda a participação de membros de partidos não coligados na campanha eleitoral. “Como todos sabem o prefeito Cícero Almeida é filiado ao Partido Nacional Ecológico e em Maceió não há coligação com nenhum candidato. Portanto, na nossa visão não existe impedimento legal. Vamos comunicar ao juiz a defesa e, posteriormente, ao Tribunal Regional Eleitoral”, explicou o advogado.
Brabo lembrou ainda que existe uma resolução do PEN que declara apoio explicito a candidatura de Lessa em Maceió. “Antes das convenções partidárias, o PEN já havia declarado apoio a Lessa. Não vemos maiores problemas”, pontuou.
Confira abaixo o texto da liminar:
REPRESENTAÇÃO Nº 320-05.2012.6.02.0054 (Prot. nº 40.733/2012)
REPRESENTANTE: Coligação "Nova Maceió"
REPRESENTADA: Coligação "Maceió Cada Vez Melhor"
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar proposta pela Coligação "Nova Maceió", devidamente qualificada nos autos, em face da Coligação "Maceió Cada Vez Melhor", pelos fatos a seguir dispostos.
Aduz a representante, em suma, que a representada, nas datas de 24, 24 e 26 de agosto do corrente ano, nos programas eleitorais veiculados em rádio e televisão, tanto sob a forma de inserções como na apresentação em bloco, apresentou propaganda em que o atual Prefeito de Maceió, Cícero Almeida, aparece falando em prol da candidatura de Ronaldo Lessa, postulante ao cargo de Prefeito de Maceió, durante significativo tempo e com extensas falas, conforme se verifica nos vídeos remetidos anexos à inicial.
Diz ainda a representante que a representada, ao veicular a propaganda em que Cícero Almeida aparece, viola o disposto no artigo 44 da Resolução TSE nº 23.370/2011 e no artigo 54 da Lei nº 9.504/1997, pois Cícero Almeida é filiado ao Partido Ecológico Nacional (PEN) e fez propaganda em defesa de candidato de coligação não integrada por seu partido.
Ao final, pede a representante, dentre outras coisas, que se conceda liminar no sentido de ser suspensa a propaganda aqui combatida e outras no mesmo sentido, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
É o relatório. Decido.
Confirmadas as alegações da representante por meio dos vídeos remetidos anexos à inicial, vejo que foram desobedecidas as supraditas prescrições legais, uma vez que a norma é clara ao afirmar que só podem participar dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação quem não for filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação. Sendo Cícero Almeida filiado ao PEN, não poderia atuar na campanha de Ronaldo Lessa, cuja candidatura está vinculada a coligação não composta pelo PEN. Nesse ponto, verifica-se presente a fumaça do bom direito. Em tal direção, José Jairo Gomes, nas páginas 344 e 345 da 5ª edição de seu livro "Direito Eleitoral" , apregoa:
No entanto, é claramente restringida a possibilidade de filiado a outro partido manifestar-se nos "programas de rádio e televisão" veiculados nos horários oficialmente destinados à propaganda eleitoral gratuita. E há razões relevantes para isso, sendo as principais delas a necessidade de se observar um mínimo de coerência na vida político-institucional, a busca de isonomia entre os candidatos, a proibição do uso abusivo dos meios de comunicação social gratuitamente disponibilizados aos participantes do certame, a fidelidade partidária.
A regra transcrita (artigo 54 da Lei nº 9.504/1997) é clara ao permitir a participação no horário eleitoral gratuito do 1º turno apenas cidadãos não-filiados "a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação" . Contrario sensu, tem-se que filiado a um partido não poderá se apresentar na propaganda oficial de outro. (grifou-se)
Quanto ao perigo na demora, resta claro que, se a propaganda aqui combatida permanecer, poderá ser abalada a simetria do pleito, visto que o apoio de Cícero Almeida, manifesto de forma ilegal, pode levar eleitores a votarem no candidato a Prefeito da representada, causando prejuízos irreparáveis à lisura e à equanimidade das eleições, ainda mais porque o candidato da representada dispõe de bastante tempo de propaganda no rádio e na televisão.
Destarte, em face de todo o exposto, DEFIRO o pedido de liminar initio litis e inaudita altera pars, por vislumbrar os pressupostos autorizativos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, e, nesse sentido, DETERMINO que:
1) Seja a representada Coligação "Maceió Cada Vez Melhor" notificada para que, no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, abstenha-se de veicular a propaganda eleitoral ora atacada, bem como outras em que seja publicado o apoio de Cícero Almeida à candidatura de Ronaldo Lessa, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ocorrência das apresentações e manifestações aqui proibidas, a partir da data subseqüente à da publicação desta decisão, nos termos do § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil (aplicável, subsidiariamente, ao processo eleitoral) e, ainda, sob pena de seus delegados serem incursos no crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral;
2) Notifique-se a representada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, querendo, responda aos termos da representação formulada, consoante autoriza o parágrafo 5º do Art. 96 da Lei n.º 9.504/97;
3) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, dêem-se vistas ao douto representante do Ministério Público Eleitoral, para que opine, em 24 (vinte e quatro) horas.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Maceió, 27 de agosto de 2012.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO
Juiz da 54ª Zona Eleitoral

