O Estado de Alagoas, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, deve arcar com tratamento involuntário de adolescente. O jovem deve ser internado em clínica de reabilitação para usuários de drogas, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A determinação de primeira instância foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador Sebastião Costa Filho.
Em sua decisão, o presidente destacou o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que diz que medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos por lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão de sua conduta.
“Verifica-se que nos autos do processo principal estão presentes laudos de uma assistente social e de uma psicóloga informando que o beneficiário da decisão é, de fato, dependente químico de substâncias psicoativas. Compulsando os autos do Requerimento de Suspensão também é possível verificar a existência de declaração, elaborada por médico psiquiatra devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, atestando que o jovem J.V.S.C esteve internado em hospital psiquiátrico em tratamento especializado”, explicou o presidente do TJ/AL, desembargador Sebastião Costa Filho.
Para Sebastião Costa Filho, seguindo as leis estabelecidas no ECA, o magistrado de primeiro grau é autoridade competente para determinar a inclusão do jovem em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
O Estado de Alagoas havia impetrado a ação argumentando que a liminar concedida afetaria diretamente a ordem jurídico-administrativo, causando grave lesão à ordem pública, uma vez que no seu entendimento, o pedido não foi instruído com laudo médico autorizando a internação. Além disso, afirmou que, embora a internação tenha finalidade terapêutica, privaria o jovem de sua liberdade.