Olá, pensadores!
O PL-122, projeto de lei que, alterando a Lei 7.716/1889 (lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) e o Código Penal Brasileiro, passa a criminalizar a homofobia no Brasil tem dado muito o que falar. Embora a intenção do legislador, ao tornar crime a prática de preconceito decorrente de questões sexuais seja a melhor, há pontos bastante polêmicos no projeto e que merecem nossa reflexão.
Entre os novos tipos penais criados pelo citado PL-122, destacam-se, pela, polêmica, o que criminaliza o ato de impedir ou restringir a expressão e a manifestação da afetividade em locais públicos ou privados em decorrência de preconceito sexual; o que diz ser crime impedir a livre expressão e manifestação da afetividade homossexual, bissexual ou transgênero, quando tais expressões e manifestações são permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs; e, por fim, o que torna crime a prática, a indução ou incitação a discriminação ou preconceito em razão de questões sexuais.
Diante dessas previsões legais, algumas questões surgem, naturalmente. Um casal gay poderá trocar carícias dentro de uma igreja? O ato do pastor ou do padre que tentar impedir tais práticas será crime? Desaconselhar a homossexualidade no altar de uma igreja, reputando-a como pecado, é um delito? A simples leitura de trechos da Bíblia que condenam a homossexualidade, publicamente e em voz alta, pode resultar em cadeia para o leitor?
A questão é bastante delicada e não pode ser respondida de supetão. Na verdade, o que se tem aqui é a contraposição de grupos que divergem quanto à própria natureza da condição homo, bissexual ou transgênero de cada indivíduo.
Por exemplo, para aqueles que entendem que ser homo, bissexual ou transgênero é uma questão da natureza da pessoa, uma característica inata portanto, qualquer ato que implique em impedimento ou restrição de seu direito de expressar ou de manifestar sua afetividade, sendo este direito facultado às demais pessoas, é considerado inaceitável. Seria a consumação do cerceamento ao direito à liberdade, direito este constitucionalmente assegurado a todos, indistintamente. Para estes, pensar o contrário, seria admitir que se pode discriminar ou praticar preconceito contra uma pessoa pelo simples fato de ela ser o que, naturalmente, é.
Do outro lado, para os que sustentam que a homo, a bissexualidade ou a condição de transgênero do indivíduo decorre de fator comportamental, sendo uma característica adquirida e, por isso, mutável, desaconselhar a prática da homossexualidade seria tão somente o exercício de um direito de expressão e crença religiosa, com igual garantia constitucional. Igualmente, proibir a manifestação ou a expressão da afetividade homossexual seria decorrência dos postulados de fé e crença defendidos pela religião.
Embora não haja estudos conclusivos, inclino-me ao grupo que considera natural a condição de homo, bissexualidade ou transgênero de determinado indivíduo. Refiro-me à “natural” em oposição à ideia de que a orientação sexual decorreria de mera escolha de cada pessoa. Sendo assim, entendo que nenhuma pessoa pode ser discriminada por sua própria natureza.
Recentemente, navegando no youtube, encontrei um vídeo de uma pastora evangélica, no qual ela diz ter visitado o inferno. Disse a pastora que, lá, conheceu o chamando “vale dos homossexuais”, local onde as pessoas que praticaram a homossexualidade “queimariam eternamente”, ao lado de narcotraficantes e outros bandidos. Ora, meus amigos, o discurso religioso que iguala a prática homossexual a de tráfico de drogas e outros delitos, vez que comina a elas a mesma consequência (a ida para o inferno), não pode ser reputado como constitucional. É ofensiva à dignidade do homossexual a fala que, por exemplo, compara o seu comportamento a de um assassino, de um ladrão ou de um desonesto, como disse a líder religiosa e como diz a Bíblia.
Então, ler a Bíblia no trecho em que há condenação da homossexualidade seria proibido? Não se trata de proibição, mas, antes, de aplicação de senso de razoabilidade. Pergunto: é moralmente aceito, nos dias de hoje, defender os trechos bíblicos em que Deus orienta como devem ser tratados os escravos possuídos por seus donos (Deuteronômio 15:12-15; Efésios 6:9; Colossenses 4:1)? E o trecho em que as mulheres são ordenadas a ficarem sempre caladas (1 Timóteo 2:11) ou proibidas de ter vida social igual a dos homens (1 Timóteo 2:12)? Alguns podem argumentar que isso era o comportamento social da época. Eu, digo, sem pestanejar, que reconhecer a dignidade da pessoa homo, bissexual ou transgênero, sem infligir-lhe qualquer tipo de preconceito, é o comportamento social do nosso tempo.
E quanto ao impedimento ou restrição da expressão ou manifestação da afetividade homossexual dentro das igrejas, ou em locais sujeitos a sua administração? Nesses casos, há que se ponderar. Explico:
As igrejas são verdadeira instituições seculares, dotadas de autonomia para criar seus próprios estatutos e regulamentos, que serão aceitos, ou não, pelos adeptos de cada denominação religiosa e por seus frequentadores. Estes regulamentos não precisam ser escritos, desde que públicos, e são verdadeiras normas de comportamento, baseados na liberdade constitucional de crença e culto. Exemplo disso é a norma que diz que as mulheres não podem cortar o cabelo, usar maquilagem ou que devem usar roupas compostas. E se, nesse exemplo, a mulher quisesse descumprir tais normas, poderia haver algum tipo de restrição/impedimento? Nesse caso, a meu ver, a reprimenda seria legítima e decorreria do pacto comportamental livremente aceito pela fiel.
Em igual raciocínio, quando uma pessoa sabidamente homossexual decide tornar-se adepta de determinada religião ou, pelo menos, frequentador de suas reuniões, ele escolhe abdicar de parte da liberdade que tem para aceitar as regras existentes naquele ambiente, regras estas que, no caso das igrejas, repito, decorrem de uma ordem moral religiosa baseada no legítimo direito à liberdade de crença. Se, segundo esta ordem moral religiosa, é proibida, exclusivamente, a manifestação de afetividade homossexual, nos lugares administrados pela igreja, por ser tal ato incompatível com o padrão comportamental institucional, a restrição ou impedimento praticado pela autoridade visando coibir tal prática é legítima. Do mesmo modo, reputo legítima a exclusão do membro que, ciente do regulamento moral religioso que rege determinada instituição, decide, reiteradamente, descumprir tais normas comportamentais. Nesses casos, considero não haver fundamento para a criminalização da conduta.
Guardadas as devidas proporções, imagine-se a seguinte hipótese: um homem decide ir a um teatro, onde um concerto de música clássica está sendo apresentado. Chegando lá, o homem passa a esbravejar, continuamente, incomodando as pessoas que estavam ali para prestigiar o espetáculo, bem como sua execução. Embora esteja em pleno gozo de seu direito de ir, vir e ficar, bem como de livre manifestação, seria absolutamente razoável que a organização do concerto pedisse silêncio ao homem ou que, ante o não acatamento de tal pedido, providenciasse sua retirada do local. Ora, não se cogita ter havido ofensa às liberdades constitucionais daquele cidadão. Tão somente houve a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual, no momento em que decidiu entrar no teatro para assistir ao concerto, o homem aceitou comportar-se de acordo com as normas comportamentais daquele ambiente.
Situação diversa é a tentativa de se coibir a referida expressão e manifestação da afetividade homossexual, apoiado unicamente em preconceito decorrente da condição sexual das pessoas, sem qualquer outro fundamento que justifique o afastamento do direito à tal liberdade. Nesses casos, caminha bem o PL-122 ao tornar crime o ato que discrimina, infundadamente, o amor e a afetividade expressos por pessoas hétero daqueles manifestos por gays, lésbicas ou bissexuais.
Por fim, estou certo de que o PL-122 está longe de possuir a redação que agrade às partes envolvidas nesse processo. Entendo, ainda assim, que não será esta lei que servirá para harmonizar a sociedade nas questões relativas à diversidade sexual e aos direitos dos homo, bissexuais ou transgêneros. Antes, este diploma pode acentuar a rivalidade e provocar, como vem ocorrendo, confrontos ideológicos que, em vez de contribuir, têm agravado a problemática. Somente um exame sincero e consciente, por parte de uma sociedade devidamente educada, que saiba distinguir a fé, a moral e o direito, será capaz de construir uma realidade onde as pessoas consigam conviver harmonicamente, respeitando-se e tolerando-se mutuamente.