Por decisão unânime da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), a Itaú Previdência e Seguros S/A terá que pagar um total de R$ 12,5 mil reais referente a contrato de seguro de vida firmado em agosto de 2001 com um beneficiário portador de insuficiência respiratória decorrente de tuberculose pulmonar - causa de seu falecimento - e sua esposa.
A seguradora se negava a pagar a indenização, alegando má-fé do segurado quando da contratação do serviço, uma vez que teria omitido ser portador da doença. Mas o órgão julgador verificou no processo que não foi realizado qualquer exame à época, a fim de identificar de quais patologias ele era portador.
“Não tendo a seguradora apelante logrado êxito em comprovar a má-fé do segurado quanto à existência de doença anterior à contratação do seguro de vida [...], resta devido o pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual mão merece retoque algum a sentença de 1º grau”, afirmou o desembargador-relator da apelação cível, Alcides Gusmão da Silva.
O desembargador disse ainda que, mesmo constando no relatório final de sindicância apresentado pela Itaú Previdência e Seguros que a bronco pneumonia foi diagnosticada no segurado em consulta realizada em janeiro de 2001, inexiste o respectivo relatório médico, motivo pelo qual a seguradora não se desincumbiu de provar que ouve má-fé do beneficiário no momento da contratação.
“A má-fé não pode ser presumida, devendo tal conclusão decorrer de elementos inequívocos de convicção que permitam concluir que o segurado omitiu a enfermidade”, complementou Alcides Gusmão.
Juros e correção monetária
O juiz de primeira instância, na sentença, não especificou a data de incidência dos juros e correção monetária, determinando apenas o índice a ser aplicado. Explicando que se trata de matéria de ordem pública e que, por isso, deve ser apreciada pelo órgão sem que se configure a supressão de instância, o desembargador Alcides Gusmão, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que a correção deve incidir desde a morte do segurado. Quanto aos juros, entendeu que serão devidos a partir da citação.
Matéria referente ao Apelação Cível nº 2011.008913-4