A Justiça do Trabalho nas licitações públicas

03/01/2012 21:05 - Geral
Por Redação

 

Acabou a farra. Agora é lei. As empresas que regularmente contratam com o poder público, especialmente as do segmento da construção civil, que costumam arregimentar mão-de-obra, sem regularizar a situação dos trabalhadores, como assinar carteira e recolher os encargos trabalhistas, agora poderão ficar impedidas de participar de licitações e firmar novos contratos.

É que está entrando em vigor a partir desta quarta-feira, dia 04 a Lei nº 12.440/2011, que alterou a Lei de Licitações e a CLT, criando a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, cuja exigência, como condição para habilitação em certames licitatórios passa ser exigida.

Serão alcançadas pela Lei todas as empresas que acusarem o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei, além do inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

A Justiça do Trabalho funcionou excepcionalmente durante o período de recesso na análise dos processos e inclusão dos dados dos inadimplentes no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e a empresa que tiver pendência com a Justiça do Trabalho, certamente já está incluída nesse banco de dados e não poderá obter a CNDT e, portanto, estará fora das licitações, até sanar a irregularidade.

Vale destacar que existem duas categorias a serem consideradas. As empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), para as quais a Justiça concedeu, conforme ato publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nesta terça-feira, dia 03/12, prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros. Sendo este um prazo consideração razoável pela Justiça, especialmente para evitar eventuais falhas operacionais de inclusão.

A outra categoria é a das empresas já cadastradas, para as quais as regras já estão valendo.

A medida é excelente, e põe fim ao ciclo vicioso há muito alimentado pela impunidade, das empresas que usam – e abusam - da mão-de-obra sem reconhecer-lhe os direitos trabalhistas, e certamente vai estimular aos empregados prejudicados a acionarem os sonegadores à Justiça do Trabalho.
 

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