O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) derrubou, na noite desta quinta-feira (29), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AL) que determinava o afastamento do cargo da prefeita de Porto Real do Colégio, Maria Rita Bonfim (PSD). O seu ex-partido, PTB,moveu um ação acusando- a de infidelidade partidária.

A decisão desta foi noite foi proferida pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski. Em seu despacho, o presidente argumenta que existiu prazo razoável entre o fato justificador da desfiliação partidária e a saída do partido pelo qual foi eleito o detentor do mandato eletivo.

Segue, abaixo, a decisão do TSE:

Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Maria Rita Bonfim Evangelista com o intuito de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que determinou a perda de seu mandato de Prefeita do Município de Porto Real do Colégio em virtude de infidelidade partidária.

A autora afirma que a decretação da perda de seu mandato por infidelidade partidária decorreu da interpretação equivocada realizada pelo TRE/AL no tocante à expressão ¿criação de novo partido" . Isso porque a Corte Regional, apesar de reconhecer que a ora autora foi fundadora do Partido da Social Democracia - PSD - de Alagoas, considerou que sua desfiliação havia sido injustificada, por ter ocorrido antes do registro do partido no TSE.

Sustenta que a interpretação concedida pelo TRE/AL ao art. 1°, § 1°, II, da Res.-TSE 22.610/2007, que estipulou que apenas a partir do registro do estatuto do partido no TSE haveria justa causa para desfiliação, criou ¿uma exigência que a norma jurídica não havia criado, subtraindo da Autora/Recorrente um mandato eletivo obtido validamente nas urnas, justamente porque ela agiu de modo ético com o PTB" (fl. 5).

Argumenta, ainda, que ¿o registro do partido político no Tribunal Superior Eleitoral não é condição para a constituição definitiva dos órgãos da agremiação partidária, conforme - com todas as vênias - equivocadamente foi asseverado na Pet n° 3.019/DF" (fl. 8).

Aduz que o periculum in mora é patente, por já se encontrar afastada do cargo de prefeita do Município de Porto Real do Colégio (fl. 16).
Requer, por fim,

A suspensão dos efeitos do Acórdão TRE/AL n.° 8.465/2011 antes da análise das questões propostas no recurso ordinário/especial, sob pena de prejuízo inestimável à autora/requerente em função do afastamento do cargo que ocupava de modo legítimo" (fl. 16).

É o breve relatório. Decido.

A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.

O fumus boni juris nas cautelares que visem emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso.

Em exame perfunctório, típico das medidas cautelares, verifico a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida cautelar para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Destaco, inicialmente, que a criação de partido político consiste em causa legitimadora para a desfiliação partidária, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução-TSE 22.610/2007.

De outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que deve existir prazo razoável entre o fato justificador da desfiliação partidária e a saída do partido pelo qual foi eleito o detentor do mandato eletivo. Nesse sentido, cito, entre outros, o seguinte precedente:

¿RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO.

1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa.

2. Fusão partidária ocorrida há mais de dez meses do pedido de declaração de justa causa impossibilita seu deferimento por não configurar prazo razoável.

3. Recurso provido" (RO 2.352/BA, de minha relatoria).

 

Na espécie, não entendo desarrazoado o prazo entre a desfiliação do partido pelo qual a autora foi eleita, 25 de maio de 2011, e a data da aprovação do partido pelo TSE, 27 de setembro de 2011.

 

Isso porque é incontroverso no acórdão regional que a autora foi uma das fundadoras do partido em sua cidade e tal fato denota, a meu ver, que sua atuação na legenda pela qual foi eleita originalmente só cessou, justamente, em virtude das atribuições que teve de desempenhar na organização da nova legenda que se formou. Atualmente, a autora é a segunda Vice-Presidente do Diretório Estadual e Presidente do Diretório Municipal do PSD.

Constato, assim, a plausibilidade jurídica do recurso e a possibilidade de reforma do acórdão que cassou o diploma da autora. Nessas hipóteses, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 644-MC/AP, assentou que ¿a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável". Na ocasião, o Relator, Min. Sepúlveda Pertence, entendeu que "os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição" .