O Ministério Público Federal (MPF) foi comunicado oficialmente, na última sexta-feira (2), da sentença proferida em ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, oferecida em abril deste ano, para a reparação de vícios de construção de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) em Alagoas. O MPF terá 30 dias para apelar ao Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, com sede no Recife.

De acordo com o procurador responsável pela apelação, os vícios das construções dos condomínios são notórios, e o desabamento da caixa d'água do condomínio Galápagos, ocorrido também na sexta-feira, só vem a corroborar os argumentos do Ministério Público, e irá integrar o processo do MPF na apelação à corte superior, na forma do artigo 462 do Código de Processo Civil:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Ainda sobre a decisão de primeira instância, o MPF informa que no momento do pedido inicial da ação civil pública não era possível dimensionar a extensão dos danos dos vícios dos imóveis do PAR, o que só poderá ser feito no transcorrer do processo. Por isso, o pedido foi feito de modo genérico, cabível nas “obrigações de fazer”, de acordo com o previsto nos artigos 286, II, e 461, § 5º, do Código de Processo Civil:
Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
(...)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(…)

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

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