O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas lançou uma dura nota de repúdio contra as declarações do Secretário de Estado de Educação de Alagoas, Adriano Soares. Na última semana, o secretário fez, através de despacho no diário oficial, críticas a lentidão da PGE em apreciar questões oficiais de ‘interesse comum a sociedade’.
Segue a nota:
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, ÓRGÃO MÁXIMO DESTA INSTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 07/1991 e em defesa da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, vem a público manifestar total repúdio aos fatos inverídicos e às expressões desqualificadas articuladas no Despacho SEE/GAB publicado no DOE de 23/11/2011, na forma a seguir.
Inicialmente, vem externar a todos os Procuradores de Estados da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas sincero respeito e reconhecimento pelo desenvolvimento exemplar das funções do cargo, sempre pautado no ordenamento jurídico e visando sempre ao interesse público.
Por outro lado, inadmissível que o gestor da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, órgão da mais fundamental importância para o desenvolvimento do Estado de Alagoas, venha a público atacar esta Instituição e seus componentes por meio de locuções mal-educadas e fatos que não denotam a verdadeira realidade. “Aquele que diz uma mentira não sabe a tarefa que assumiu, porque está obrigado a inventar vinte vezes mais para sustentar a certeza da primeira” (Alexander Pope).
O conteúdo do indicado Despacho, sob a pretensa forma de parecer jurídico, dá conta da irresignação do Secretário de Estado da Educação e do Esporte frente à manifestação técnica desta PGE/AL no sentido da ilegalidade da contratação, com dispensa de licitação, da empresa ABR Engenharia Ltda para a prestação de consultoria técnica específica na elaboração de um programa de monitoramento e gerenciamento da qualidade das especificações da rede física escolar do Estado de Alagoas, com base em vistoria, cadastro e elaboração de projetos para recuperação e obras de melhoramento, conservação e ampliação, acompanhado de fiscalização, supervisão e controle, ao custo de R$ 5.565.914,89 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e catorze reais e oitenta e nove centavos). E nesse mister, lamentavelmente, arvora-se o Secretário de Estado da Educação e do Esporte da qualidade de Procurador de Estado, embora jamais tenha sido aprovado em curso público para o provimento do cargo.
Esquece o gestor público, entretanto, que o resguardo e o controle da legalidade e da moralidade públicas, bem assim o assessoramento jurídico ao Governador do Estado e aos órgãos da administração direta, competem exclusivamente à Procuradoria Geral do Estado, o que, no caso da contratação em pauta, foi realizado de forma legítima e escorreita por meio do Parecer PGE/LIC nº 1282/2001, do Despacho PGE/LIC nº 652/2011 e do Despacho PGE/PLIC/CD nº 2222/2011.
Ressalte-se, da instrução processual, a ilegalidade da terceirização dos serviços, frente às atribuições institucionais do SERVEAL e da própria SEINFRA/AL; a artificialidade da emergência, fruto de desídia e falta de planejamento por parte da Administração; e, principalmente, o fato de o CNPJ da empresa ABR Engenharia Ltda vedar expressamente sua contratação para “consultoria técnica específica”. E, não bastasse, a mesma instrução processual revela ainda fatos, no mínimo, curiosos, que demandam maiores esclarecimentos e investigações pelos órgãos competentes, a exemplo de a empresa ABR Engenharia Ltda ter recebido carta-consulta da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte no dia 08/09/2011 e já apresentar, em menos de 24h, sua proposta no dia 09/09/2011, embora esta estivesse condicionada à visita a todos os locais onde as obras serão executadas, bem assim de a empresa ABR Engenharia Ltda ter apresentado 01 (uma) única Anotação de Responsabilidade Técnica, relativa à execução de contrato no valor de R$ 319.958,71 (trezentos e dezenove mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e setenta e um centavos), montante amplamente inferior àquele do contrato que o Secretário de Estado da Educação e do Esporte gostaria que a Procuradoria Geral do Estado aprovasse, sem a regular instrução processual.
Cumpria ao Secretário de Estado da Educação e do Esporte, então, unicamente obedecer à decisão da Procuradoria Geral do Estado, vinculante para todos os órgãos da Administração Pública Estadual. Preferiu, contudo, o dito gestor estadual proceder à ilegal contratação da empresa ABR Engenharia Ltda, emitindo Ordem Inicial de Serviço, a despeito da não aprovação pela PGE/AL e, ainda mais grave, a despeito da ausência de autorização por parte do Chefe do Poder Executivo Estadual .
Com isso, o que denota o Despacho SEE/GAB publicado no DOE de 23/11/2011 é tão-somente a atuação imprópria do Secretário de Estado da Educação e do Esporte, em desrespeito ao ordenamento jurídico posto, em especial à Lei Federal nº 8.429/1992, quando constitui ato de improbidade administrativa dispensar indevidamente processo licitatório (art.10, VIII), e à Lei Federal nº 8.666/1993, quando criminaliza a não observância das formalidades pertinentes à dispensa de licitação, prevendo pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa (art.89).
Os membros que compõem a Procuradoria Geral do Estado cumprem sua missão institucional, visando sempre ao interesse público, posicionando-se nos prazos previstos na legislação em vigor e na melhor forma do direito, com absoluta aversão a interesses escusos e contrários à lei.
Dadas a gravidade da matéria e a possibilidade de cometimento de ato de improbidade e crime penalmente tipificado, pois, que a Secretaria deste Conselho Superior providencie cópia do processo administrativo n.º 1800-8441/2011 e remeta ao Ministério Público do Estado de Alagoas.
Postas estas considerações, a unanimidade dos Conselheiros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas lamenta profundamente o desvio de conduta perpetrado pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte, ao tempo em que espera do Chefe do Executivo Estadual a adoção das medidas que o caso requer.
CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em 24 de novembro de 2011.
Charles Weston Fidelis Ferreira
Presidente
Maurício de Carvalho Rêgo Camille Maia Normande Braga
Conselheiro – Secretário Conselheira
José Alberto Moreira Casado José Cláudio Ataide Acioli
Conselheiro Conselheiro
Renato Lima Correia Teodomiro Andrade Neto
Conselheiro Conselheiro
