A Corregedoria-Geral da Justiça publicou o Provimento n° 39, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre as Escrituras Públicas de Declaração de União Homoafetiva, considerando que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e à isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, além da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável ao pedido da ADI nº 4277, reconhecendo como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo.
Para editar o Provimento o Corregedor-Geral, James Magalhães de Medeiros também considerou as dúvidas encaminhadas pelos tabeliães do Estado de Alagoas quanto ao procedimento da lavratura da escritura e ainda, a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado pelos serviços notariais.
Desta forma, a declaração de união entre pessoas do mesmo sexo será feita por escritura pública, perante os tabelionatos de Notas do Estado de Alagoas.
Somente poderá ser lavrada a escritura quando se tratar de pessoas plenamente capazes e observadas às normas estabelecidas no Provimento. O documento servirá para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
A declaração de união homoafetiva servirá como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante à Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares. Para isso, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, firmando declaração de que não são casadas, sob as penas da lei. Deverão ser apresentados documento de identidade oficial e CPF das partes; certidão de nascimento ou de casamento, averbado o divórcio ou a separação judicial, se for o caso; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, bem como de semoventes.
As cópias dos documentos apresentados serão arquivadas em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de declaração de união homoafetiva. Quando utilizado sistema de microfilmagem ou de gravação por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato em meio físico, devendo o tabelionato mantê-lo, apenas, em meio digital.
Caso haja bens, as partes deverão declarar aqueles que constituem patrimônio individual e comum, podendo ser estabelecido os suscetíveis de divisão na constância da união estável. Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
O tabelião deverá observar, entre outros itens, a prova de domínio por certidão de propriedade atualizada; se imóvel urbano, a menção a sua localização e ao número da matrícula; se imóvel rural, a descrição e a caracterização tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do Incra – Ccir e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos.
Já em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, deve ser considerada a prévia apuração do remanescente; em caso de imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio ou de nome de rua, a menção no título da situação antiga e da atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.
O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura pública de declaração de união homoafetiva se houver fundados indícios de prejuízo ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito e remetendo suscitação de dúvida ao Juízo de Direito competente. O valor dos emolumentos decorrentes da lavratura de escritura pública na hipótese tutelada nos artigos precedentes será o constante na Tabela A – Atos dos Tabeliães, item I – quando houver bens declarados na escritura, ou item V – nas hipóteses de escritura sem valor declarado.