O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu na última quinta-feira (10) o habeas corpus ao prefeito afastado de Traipu, Marcos Antônio dos Santos, e da primeira-dama e ex-secretária de Assistência Social do município, Juliana Kummer, e outros seis acusados na Operação Tabanga.
O pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, foi impetrado pelo advogado de defesa dos acusados Júlio Alcino de Oliveira Neto e concedido pelo desembargador José Maria de Oliveira Lucena. A decisão foi divulgada no site do TRF por volta das 18h.
De acordo com o desembargador, a prisão preventiva foi decretada no declarado propósito de garantir a ordem pública, ameaçada pelo cometimento de novos crimes pelo grupo, que continuaria em plena atividade, isto gerando um "lamentável clima de instabilidade social" no Município de Traipu, onde disseminado um sentimento de impunidade entre os munícipes e também no confessado intuito de eliminar o grave risco à instrução criminal, representado pelas "ameaças e intimidações" à "testemunha" Roque dos Santos, ora "sob proteção federal", incluído no PROVITA, e pela destruição e adulteração de documentos na calada da noite, quando o grupo, para essa finalidade, executa os denominados "trabalhos noturnos".
José Maria de Lucena considera os fundamentos irreais e que revelam uma prisão preventiva utilizada indevidamente como mera antecipação de uma condenação penal, pela Desembargadora substituta Cintia Menezes Brunetta “numa evidente demonstração de não ter certeza da realidade dos motivos exibidos pelo Ministério Público, consignou, naquele decreto, que "quinze dias após a efetivação das prisões, será sua pertinência reavaliada no caso de ainda não ter sido oferecida denúncia".
Ao reavaliar a decisão da substituta, o desembargador acredita que a ordem pública não está ameaçada pela perpetração dos mesmos crimes, pois o Prefeito e a Secretária Municipal de Assistência Social, que comandariam a associação criminosa, estão afastados de seus cargos, sendo inteiramente impossível o cometimento dos mesmos delitos, ficando de todo sem sentido e esvaziados os chamados "trabalhos noturnos", até porque as buscas e apreensões decretadas e já eficazmente executadas tiraram do alcance do grupo todos os documentos públicos municipais que poderiam ser destruídos ou adulterados.
Sobre as alegadas intimidações e ameaças ao corréu, tido por "testemunha", Roque dos Santos, - se é que realmente aconteceram - são agora impossíveis de se repetirem, porque este se encontra atualmente sob a proteção do PROVITA, a ele não tendo acesso qualquer dos corréus.
A decisão prossegue ainda a Francisco Carlos de Albuquerque dos Santos, Robson Nascimento de Farias, Charles Douglas Amaro Costa, Ricardo Martins Ribeiro, Osmar Bandeira de Melo Neto e Isaías Andrade da Fonseca.
Para isto, ainda de acordo com o desembargador, deverão, os que se furtaram à prisão, apresentar-se à autoridade policial federal em Maceió, para prestar declarações, em quarenta e oito (48) horas; todos deverão atender prontamente a quaisquer convocações da autoridade policial federal; para informar e justificar suas atividades, deverão Marcos Antônio dos Santos, Juliana Kummer Freitas dos Santos e Osmar Bandeira de Melo Neto, comparecer mensalmente perante o Juízo Federal das Execuções Penais de Maceió; e os demais, à exceção de Ricardo Martins Ribeiro, perante o Juízo Estadual de Traipu. Já Ricardo Martins Ribeiro deverá se apresentar ao Juízo Estadual competente de Penedo.
Sem autorização dos mesmos Juízos, não poderão ausentar-se do local de suas residências por mais de três (3) dias; expedir-se-ão carta de ordem e cartas precatórias, comunicando a presente delegação àqueles Juízos; todos ficam proibidos de manter qualquer contato com Roque dos Santos ou com sua esposa, se por acaso aquele desistir da proteção do PROVITA; todos ficam proibidos de acesso e freqüência à sede da Prefeitura Municipal de Traipu e de suas Secretarias e repartições.
Segue abaixo a decisão na íntegra
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.001494] (M604)
D E C I S Ã O
Cls.MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, Prefeito afastado do Município de Traipu-AL, e sua mulher, JULIANA KUMMER FREITAS DOS SANTOS, ex-ocupante do cargo de Secretária de Assistência Social daquele Município, suplicam a revogação da prisão preventiva decretada em 05.09.2011 por minha ilustre substituta, a Juíza Federal convocada CINTIA MENEZES BRUNETTA, em detrimento deles dois, a qual igualmente atingiu as pessoas de FRANCISCO CARLOS DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, ROBSON NASCIMENTO DE FARIAS, CHARLES DOUGLAS AMARO COSTA, RICARDO MARTINS RIBEIRO, OSMAR BANDEIRA DE MELO NETO e ISAIAS ANDRADE DA FONSECA, todos dados por partícipes de "uma quadrilha voltada à pratica de inúmeras atividades delituosas ligadas, principalmente, ao desvio de verbas federais destinadas ao Município de Traipu/AL, a fraudes a licitações, falsificação de documentos públicos e particulares, entre outros".2. Tais prisões seriam executadas dentro da chamada "Operação Tabanga", que a Polícia Federal de Alagoas deflagraria em 20.09.2011.3. Aconteceu, porém, o vazamento do segredo da operação, por ocasião das festividades da padroeira do povoado de Capivara, em Traipu, isto em 17.09.2011, por efeito de comentários propalados por pessoas ligadas a vereadores opositores de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, que noticiavam a realização de "uma grande operação na cidade e, que, provavelmente seria na terça dia 20/09/2011".4. Donde somente terem sido presos OSMAR BANDEIRA DE MELO NETO, RICARDO MARTINS RIBEIRO e ISAIAS ANDRADE FONSECA, os demais, como os dois ora requerentes, havendo escapulido.5. Os dois suplicantes alegam não subsistir nenhum fundamento legal a autorizar a manutenção da prisão preventiva e já haver até exaurido o prazo de quinze dias estabelecido no próprio decreto prisional para a reavaliação da pertinência da prisão preventiva, "no caso de ainda não ter sido oferecida denúncia", como no caso sucedeu.6. O Parquet Regional manifestou opinião contrária à revogação suplicada, reiterando a argumentação da promoção anterior, a do requerimento da custódia preventiva e temporária e de buscas e apreensões.7. Relatei e passo a decidir.8. A prisão preventiva foi decretada no declarado propósito de garantir a ordem pública, ameaçada pelo cometimento de novos crimes pelo grupo, que continuaria em plena atividade, isto gerando um "lamentável clima de instabilidade social" no Município de Traipu, onde disseminado um sentimento de impunidade entre os munícipes.9. E também no confessado intuito de eliminar o grave risco à instrução criminal, representado pelas "ameaças e intimidações" à "testemunha" ROQUE DOS SANTOS, ora "sob proteção federal", incluído no PROVITA, e pela destruição e adulteração de documentos na calada da noite, quando o grupo, para essa finalidade, executa os denominados "trabalhos noturnos".10. Eis fundamentos assaz irreais e que revelam uma prisão preventiva utilizada indevidamente como mera antecipação de uma condenação penal, tanto assim que a eminente Desembargadora convocada CINTIA MENEZES BRUNETTA, numa evidente demonstração de não ter certeza da realidade dos motivos exibidos pelo Ministério Público, consignou, naquele decreto, que "quinze dias após a efetivação das prisões, será sua pertinência reavaliada no caso de ainda não ter sido oferecida denúncia".11. Pois bem, faço agora a reavaliação, quando até hoje nenhuma denúncia foi apresentada e as coisas mais claras se mostram.12. A ordem pública não está ameaçada pela perpetração dos mesmos crimes, pois o Prefeito e a Secretária Municipal de Assistência Social, que comandariam a associação criminosa, estão afastados de seus cargos, sendo inteiramente impossível o cometimento dos mesmos delitos, ficando de todo sem sentido e esvaziados os chamados "trabalhos noturnos", até porque as buscas e apreensões decretadas e já eficazmente executadas tiraram do alcance do grupo todos os documentos públicos municipais que poderiam ser destruídos ou adulterados.13. Sobre as alegadas intimidações e ameaças ao corréu, tido por "testemunha", ROQUE DOS SANTOS, - se é que realmente aconteceram - são agora impossíveis de se repetirem, porque este se encontra atualmente sob a proteção do PROVITA, a ele não tendo acesso qualquer dos corréus.14. Daí se revelar completamente desprovida de reais fundamentos a prisão preventiva dos requerentes e também as de FRANCISCO CARLOS DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, ROBSON NASCIMENTO DE FARIAS, CHARLES DOUGLAS AMARO COSTA, RICARDO MARTINS RIBEIRO, OSMAR BANDEIRA DE MELO NETO e ISAIAS ANDRADE DA FONSECA, que decido revogar, como ora revogo, sob as seguintes condições:a) deverão, os que se furtaram à prisão, apresentar-se à autoridade policial federal em Maceió, para prestar declarações, em quarenta e oito (48) horas;b) todos deverão atender prontamente a quaisquer convocações da autoridade policial federal;c) para informar e justificar suas atividades, deverão MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, JULIANA KUMMER FREITAS DOS SANTOS e OSMAR BANDEIRA DE MELO NETO comparecer mensalmente perante o Juízo Federal das Execuções Penais de Maceió; e os demais, à exceção de RICARDO MARTINS RIBEIRO, perante o Juízo Estadual de Traipu; quanto a RICARDO MARTINS RIBEIRO, apresentar-se-á ao Juízo Estadual competente de Penedo; sem autorização dos mesmos Juízos, não poderão ausentar-se do local de suas residências por mais de três (3) dias; expedir-se-ão carta de ordem e cartas precatórias, comunicando a presente delegação àqueles Juízos;d) todos ficam proibidos de manter qualquer contato com ROQUE DOS SANTOS ou com sua esposa, se por acaso aquele desistir da proteção do PROVITA;e) todos ficam proibidos de acesso e freqüência à sede da Prefeitura Municipal de Traipu e de suas Secretarias e repartições;15. Comunique-se esta decisão ao Exmo. Sr. Ministro Relator do Habeas Corpus nº 223.544-AL, do STJ, impetrado em favor de CHARLES DOUGLAS AMARO COSTA e ROBSON NASCIMENTO DE FARIAS.16. Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o Delegado de Polícia Federal presidente do inquérito em Maceió-AL.17. Cumpra-se.Recife, 10 de novembro de 2011.JOSÉ MARIA LUCENA,Relator