O prefeito de Maceió, Cícero Almeida (PP), encaminhou para a Câmara Municipal – por meio da mensagem de número 40 – um projeto de lei, de autoria de Executivo, para disciplinar os carros-pipas que fazem o abastecimento suplementar de água em Maceió. Além disto, o prefeito pretende ainda disciplinar também o uso de “containers”.

De acordo com o vereador Francisco Holanda (PP), uma importante iniciativa em função destes atrapalharem – em muitos casos – o trânsito de Maceió. Um fato perceptível quando os carros-pipas estão abastecendo os prédios na orla de Maceió. Holanda ressalta que a mensagem foi publicada no Diário Oficial.

O projeto deve ser encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para posterior análise da Mesa Diretora e apreciação dos vereadores. Abaixo, segue o projeto de lei para que o leitor tenha conhecimento:

 

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Projeto de Lei nº _____
Autor: Poder Executivo Municipal
DISCIPLINA O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO SUPLEMENTAR DE ÁGUA POR MEIO DE CARRO-PIPA NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
decreta:

Art. 1° A utilização de carro-pipa no abastecimento suplementar de água e o seu estacionamento nas vias públicas do município de Maceió dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:

I - Carro-pipa - veículo motorizado, equipado com taque metálico e motor bomba, utilizado no transporte e comercialização de água potável.

II - Via pública - a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha central ou lateral, o canteiro central, os logradouros públicos, os caminhos, as passagens e as praias abertas à circulação pública.

Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem abastecer de água potável casas, edifícios, condomínios ou prédios e estabelecimentos residenciais ou comerciais, só poderão fazê-lo por meio de carros-pipas de empresas especializadas devidamente autorizadas pela Secretária Municipal de Proteção ao Meio Ambiente- SEMPMA, em conformidade com as normas ambientais vigentes.

Art. 4° O carro-pipa que transitar nas vias públicas do município de Maceió deverá atender as seguintes condições:

I - possuir dimensões e capacidade estabelecidas pelo poder público municipal;

II - ser sinalizado de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, 40 m ( quarenta metros) de distância;

III - possuir o número de registro no órgão municipal, bem como o nome e telefone da empresa prestadora dos serviços e;

IV - ter denominação e número do telefone do órgão municipal fiscalizador.

Art. 5° Os carros-pipas deverão ser vistoriados periodicamente pela Secretária Municipal de Proteção ao Meio Ambiente -SEMPMA, com vistas à aferição do volume de ruídos gerado pelo seu conjunto de motor- bomba e manutenção dos tanques.

Art. 6° É proibido o estacionamento dos veículos de que esta lei, nas faixas de rolamento das vias públicas consideradas de tráfego intenso, nos horários a ser definidos pelo poder público municipal, bem como nos locais que haja proibição de parada e estacionamento de veículos automotores, nos pontos especiais de paradas de ônibus, táxis e caminhões e sobres as faixas de pedestres, nem de forma a obstruir as rampas de acessibilidade, de acordo com a regulamentação viária e a as normas de trânsito vigentes.

Art.7° O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito, vigentes.

Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9° Esta lei entrará em vigor 90( noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ, 12 de Setembro de 2011.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito de Maceió