Por considerar que não existem em relação a João Beltrão inelegibilidades que possam ser levantadas após a diplomação, o procurador Regional Eleitoral, Rodrigo Tenório, decidiu arquivar a investigação por ele instaurada para verificar a possibilidade de se impugnar o diploma do atual deputado. Também foi arquivado procedimento provocado por representação de eleitor.

Tenório explica em sua decisão que, diplomado o candidato, o Ministério Público, partidos e candidatos podem oferecer recurso contra expedição de diploma, em virtude de inelegibilidades constitucionais ou posteriores ao registro. Para o PRE, decisão de rejeição de contas, “ao contrário do que se imagina, é causa de inelegibilidade infra-constitucional, como já decidido pelo TSE, e não serve a fundamentar para esse tipo de recurso”.

O procurador Regional Eleitoral explicou ainda que, para verificar a existência de inelegibilidades posteriores ao registro, o Ministério Público também examinou ações que buscavam anular decisões do TCU que rejeitavam contas de João Beltrão. Segundo ele, até 2006, graças à Súmula nº 1 do TSE, proposta a ação, a inelegibilidade de cinco anos ficava suspensa e só voltava a valer após o término do processo. Já a partir de 2006, com a revogação da súmula, a suspensão adviria somente de decisão judicial.

O MP levou em conta a data da decisão administrativa que rejeitou as contas, a data da propositura da ação, a existência de decisão judicial e a data do trânsito em julgado para concluir pelo cumprimento ou não dos cinco anos de inelegibilidade. “O trâmite de nenhuma das ações gerou o nascimento de inelegibilidade após o registro que poderia embasar o recurso”, informa o Ministério Público.

Beneficiado – Ainda segundo Tenório, autor de ação que enquadrou João Beltrão na Lei da Ficha Limpa, a celeuma em torno da aplicação dessa lei para as eleições de 2010, encerrada com decisão do STF proferida apenas em 2011, beneficiou, licitamente, o candidato.

Na época do registro de candidatura, o TSE sustentava que estava em vigor a Lei 135/2010, que exigia, para a configuração de inelegibilidade, rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa. A lei anterior, a LC 64/90, se satisfazia com simples rejeição de contas por irregularidade insanável.

Por considerar, segundo entendimento do TSE, que a LC 135/2010 se aplicava ás eleições de 2010 – e não a LC 64/90-, o Ministério Público não se utilizou de decisões de rejeições de contas que não descrevessem ato doloso de improbidade administrativa.

"Se o MP defendia a aplicação da Lei Ficha Limpa, não poderia ter impugnado o registro de candidatura de Beltrão com base em decisões do TCU que rejeitavam as contas apenas por irregularidade insanável. Isso só seria feito se o MP adivinhasse, em julho de 2010, data da impugnação do registro de candidatura, que o STF, em 2011, adotaria posição contrária ao TSE e decidiria, por 6x5, pela inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa”, diz o procurador Regional Eleitoral.